INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADES DIVERSAS
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADES DIVERSAS - Na hipótese de o contribuinte exercer no mesmo local atividades diversas, é desnecessária a inscrição estadual distinta, exceto nas situações previstas no art. 90 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade o comércio de produtos siderúrgicos, suas matérias-primas, sucata de metais ferrosos e não-ferrosos. Recentemente promoveu uma alteração contratual, tendo acrescentado às atividades já exercidas, as de transporte rodoviário de cargas e a locação de veículos.
A repartição fazendária local, após a apresentação da DECA pela consulente, recadastrou-a como tendo por atividade primordial o transporte de cargas.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Um contribuinte pode exercer atividades de comércio varejista e transporte de cargas sob uma única inscrição estadual?
2 - Caso positivo, como apurar em seus registros fiscais o ICMS de atividades distintas?
3 - Caso negativo, a repartição fiscal do Estado permitiria uma nova inscrição somente para a atividade de transporte, no mesmo endereço, a fim de exercê-la legalmente?
RESPOSTA:
1 - Sim, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 90 do RICMS.
2 - As Seções I a IX do Capítulo XVII do RICMS é que estabelecem as normas relativas aos livros fiscais em geral, estando facultado ao contribuinte a utilização simultânea de mais de um Registro de Entradas e/ou Saídas, para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações, desde que autorizado pela Administração Fazendária de sua circunscrição (art . 481 do RICMS). Quanto à forma de apuração do imposto, há que se observar as disposições contidas nos arts. 520 e 521 do RICMS, referentes ao livro Registro de Apuração do ICMS.
Caso a consulente adote o sistema de apuração do ICMS por débito e crédito, o valor do crédito correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço de transporte (art. 144, IV do RICMS), somente será admitido proporcionalmente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS.
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor