Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 96 DE 12/04/1995


 


INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADES DIVERSAS


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INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADES DIVERSAS - Na hipótese de o contribuinte exercer no mesmo local atividades diversas, é desnecessária a inscrição estadual distinta, exceto nas situações previstas no art. 90 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o comércio de produtos siderúrgicos, suas matérias-primas, sucata de metais ferrosos e não-ferrosos. Recentemente promoveu uma alteração contratual, tendo acrescentado às atividades já exercidas, as de transporte rodoviário de cargas e a locação de veículos.

A repartição fazendária local, após a apresentação da DECA pela consulente, recadastrou-a como tendo por atividade primordial o transporte de cargas.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Um contribuinte pode exercer atividades de comércio varejista e transporte de cargas sob uma única inscrição estadual?

2 - Caso positivo, como apurar em seus registros fiscais o ICMS de atividades distintas?

3 - Caso negativo, a repartição fiscal do Estado permitiria uma nova inscrição somente para a atividade de transporte, no mesmo endereço, a fim de exercê-la legalmente?

RESPOSTA:

1 - Sim, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 90 do RICMS.

2 - As Seções I a IX do Capítulo XVII do RICMS é que estabelecem as normas relativas aos livros fiscais em geral, estando facultado ao contribuinte a utilização simultânea de mais de um Registro de Entradas e/ou Saídas, para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações, desde que autorizado pela Administração Fazendária de sua circunscrição (art . 481 do RICMS). Quanto à forma de apuração do imposto, há que se observar as disposições contidas nos arts. 520 e 521 do RICMS, referentes ao livro Registro de Apuração do ICMS.

Caso a consulente adote o sistema de apuração do ICMS por débito e crédito, o valor do crédito correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço de transporte (art. 144, IV do RICMS), somente será admitido proporcionalmente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor