Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 97 DE 12/04/1995


 


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MONTAGEM DE PAINÉIS


Consulta de PIS e COFINS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MONTAGEM DE PAINÉIS - Atividade prevista nos itens 74 e 75 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação atual dada pela Lei Complementar 56/87, estando, portanto, fora do campo da competência tributária estadual, desde que prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a comercialização de materiais elétricos em geral, além de prestar serviços de reforma em motores elétricos e montagens de painéis.

Informa que possui um contrato de empreitada de serviços com uma empresa do Maranhão, pelo qual se compromete a entregar à contratante um painel já montado com materiais adquiridos pela própria encomendante e destinatária da mercadoria.

Recolhe o ISS pela prestação do serviço, por entender que sua atividade está enquadrada nos itens 74 e 75 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 56/87, e que seu procedimento encontra respaldo no "art. 7°, VII da Lei 6.763/75 e art . 660, II do Decreto 32.535/91".

Isto posto,

CONSULTA:

1 - "Está correto o seu entendimento de que há incidência apenas do ISS em suas operações, amparadas por contrato de empreitada de serviços, com comprovação cabal do material empregado ser adquirido diretamente pelo encomendante, de modo a estar fora de cogitação a incidência do ICMS?"

2 - "Na eventualidade de uma resposta adversa, fundamentar o porquê do entendimento contrário."

3 - "Pelo fato de não possuir talonário de série "C", poderá a Douta Autoridade Fiscal local continuar fornecendo-lhe nota fiscal avulsa, com menção expressa de não-incidência do ICMS já que tais notas gozam de maior credibilidade nas barreiras fiscais de outros Estados, sendo certo ainda que são raras as emissões interestaduais, incapazes de justificar por isso mesmo a impressão dispendiosa de talonário próprio só para uso ocasional?

RESPOSTA:

1 e 2 - Após análise dos documentos acostados aos autos (fls. 16 a 24) e considerando as situações apresentadas, depreende-se que o entendimento exposto pela consulente está correto, visto tratar-se de atividade prevista nos itens 74 e 75 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a nova redação dada pela Lei Complementar 56/87, portanto, fora do campo da competência tributaria estadual. Nesta hipótese, o retorno do produto industrializado ao encomendante ocorrerá ao abrigo da suspensão da incidência do imposto estabelecida no art. 28, V do RICMS.

Entretanto, importa ressaltar que ficando comprovado o emprego de mercadoria fornecida pela própria consulente, em decorrência da prestação de serviço, estará caracterizada uma operação de industrialização, sobre a qual incide normalmente o ICMS, cuja base de cálculo encontra-se determinada no art. 71, I do RICMS.

3 - O art. 289 do RICMS arrola em seus incisos as hipóteses de emissão da Nota Fiscal Avulsa e, embora a circunstância descrita pela consulente não se enquadre em nenhuma delas, a repartição fazendária local, a seu critério, poderá emiti-la (Parágrafo único do mesmo artigo).

DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor