Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 98 DE 12/04/1995


 


CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).


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CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que vende a sua produção de granito semi-elaborado (NBM/SH n° 23.873.680/0002-34) para uma empresa exportadora sediada em Pernambuco.

Informa, ainda, que a referida empresa não possui regime especial para esse fim, visto não ser exigido na legislação daquele Estado.

Embora também não seja detentora do regime especial previsto no Decreto 32.535/91, tem vendido a mercadoria com o benefício da redução da base de cálculo do imposto.

CONSULTA:

Para utilizar a redução da base de cálculo antes de receber autorização via regime especial, que documento comprobatório da destinação final da mercadoria deverá apresentar à Administração Fazendária de sua circunscrição para não incorrer nas penalidades impostas no RICMS/MG, uma vez que não está havendo descumprimento das obrigações tributárias por estar se pautando nas normas consubstanciadas no Convênio ICMS 98/92?

RESPOSTA:

Considerando que a questão apresentada pela consulente versa sobre disposições claramente expressas na legislação tributária (arts. 690 a 701 do RICMS/MG), esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, não produzindo a mesma os efeitos que lhe são próprios.

DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor