Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 99 DE 12/04/1995


 


CONSULTA INEFICAZ- Declara-se ineficaz a consulta considerada meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributaria (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).


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CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta considerada meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributaria (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente, com atividade de lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, dirige-se a esta Diretoria indagando o seguinte:

1 - Qual o procedimento a ser adotado nas remessas de mercadoria beneficiada ao exterior?

2 - Existe tributação pela entrada, em caso de devolução parcial por desfazimento do negócio mencionado na pergunta anterior?

3 - Em caso de demonstração existe tributação? Qual a alíquota aplicável e qual o prazo para devolução?

RESPOSTA:

Por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária (art. 65, art. 13, LXIV e § 13, art. 28, VII do RICMS/MG), deixamos de apreciar o mérito da presente consulta, declarando a sua ineficácia com fulcro no art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, não produzindo, assim, os efeitos que lhe são próprios.

DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor