OVOS - SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇAO
OVOS - SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇAO - O pagamento do ICMS incidente sobre a saída de ovos será diferido quando destinado a industrialização e a padarias que recolham o imposto (Seção XXVIII, Capítulo XX), se promovida por produtores rurais, exclusivamente (art. 725/726 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
O consulente, firma individual com atividade de venda a varejo de frangos, ovos e carne bovina, adquire ovos para sua comercialização sem aproveitamento de ICMS, por se tratar de mercadoria isenta, conforme dispõe o art. 13, inciso XII, aprovado pelo Decreto n° 32.535/91.
Informa que ao vender os ovos para industrialização, emite nota fiscal com destaque do ICMS, nos termos do art. 15, inciso I, inclusive para as padarias.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado, ao destacar o ICMS nas operações com ovos para as padarias?
2 - O ICMS, no caso, é diferido conforme determina o art. 26, inciso XVII do Decreto n° 32.535/91?
RESPOSTA:
1 - Está parcialmente correto o procedimento adotado. O ICMS deverá ser destacado nas operações com ovos destinados à industrialização e às padarias que recolham o imposto nos termos estabelecidos na Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS/MG.
Esclarecemos que o diferimento previsto no art. 726, parágrafo único do supra citado diploma legal destina-se exclusivamente a produtores rurais.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor