SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações de devolução de mercadorias, sujeitas ao regime especial de tributação previsto na Seção XXXIV, do Capitulo XX, do RICMS/91, quando elas não forem destinadas à comercialização, integração ao ativo imobilizado ou consumo do destinatário (item 2, § 1º, do art. 821, do RICMS/91).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que se dedica ao comércio atacadista de pneus, câmaras e protetores, em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado na devolução de mercadoria, quando da emissão da Nota Fiscal, modelo 1, solicita esclarecimentos, especialmente com referência ao valor da mercadoria, valor do IPI, valor do ICMS retido, e base de cálculo e ICMS da operação própria. Apresenta, em anexo, dois modelos: o A, em que usa o corpo da nota fiscal para colocação dos dados referentes à BC-ST, ICMS retido, IPI e ICMS relativo à operação própria, e o B, em que usa os campos próprios da nota fiscal para colocação dos dados.
REPOSTA:
Os modelos apresentados pela Consulente, que tratam da devolução de mercadorias com defeitos de fabricação, não estão em conformidade com os procedimentos norteados pela legislação tributária para a questionada operação.
Segundo preceitua o item 2, do § 1º, do art. 821, do RICMS/91, é responsável, na condição de substituto pela retenção e recolhimento do ICMS devido, o estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração ao ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
Portanto, no caso em tela, não há o enquadramento e sujeição da operação ao regime de substituição tributaria.
Assim sendo, o adequado procedimento a ser observado pela consulente será o seguinte:
- emitir a nota fiscal de devolução modelo 1, fazendo menção do nº e data da nota fiscal a que se refere, motivo da devolução, valor da mercadoria devolvida e destaque dos impostos correspondentes à operação normal e referentes à mercadoria devolvida.
- para efeito de ressarcimento do imposto retido, a consulente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento fabricante, pelo valor do imposto referente à substituição tributaria e relativo à mercadoria devolvida, com as pertinentes observações. O estabelecimento fabricante, de posse desta nota fiscal, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto anteriormente retido.
DOT/DLT/SRE, 3 de maio de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão