CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto (CLTA/MG, art. 22., inciso III).
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto (CLTA/MG, art. 22., inciso III).
EXPOSIÇÃO:
Sada Transportes e Armazenagens Ltda., empresa especializada em transportes de cargas no território nacional e internacional, inscrição estadual nº 0673628100045, apurando o ICMS pelo sistema de débito e crédito, apresenta o seguinte questionamento.
Em 06 de julho de 1992 a consulente recebeu o Documento de Idoneidade Nº 164/92 da Secretaria Nacional de Transportes, autorizando o transporte internacional por rodovias nos termos que estipula, ou seja, origem e destino do transporte: República Federativa do Brasil e República da Argentina (Buenos Aires) e vice-e-versa, com recebimento do frete em dólar no País de Destino.
Ocorre que a consulente pode subcontratar alguns trechos do transporte para aumentar a sua agilidade na prestação do serviço. Neste caso, o subcontratado pode transportar a mercadoria até as cidades fronteiriças onde ocorrerá o transbordo ou mudança de cavalo mecânico para levar o semi-reboque até o destino final.
Entende a consulente, pelas razões acima citadas, que no seu caso o transbordo não descaracteriza a operação de transporte porta a porta internacional.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correta a sua conclusão?
2 - Caso contrário, qual o dispositivo regulamentar que a obriga ao pagamento de ICMS de prestação de serviços internacionais recebidas em moeda estrangeira?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Consulta não produz os efeitos que lhe são próprios e deve ser declarada ineficaz se for formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, nos termos do art. 22, inciso III da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Assim, considerando que a consulente estava sob ação fiscal quando formulou esta consulta, declaramos a sua ineficácia.
DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.
Paulo Ribeiro Durães - Assessor
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da divisão