CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta considerada meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre questão claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente denunciou espontaneamente o seu débito e requereu o parcelamento do mesmo em 24 parcelas, das quais 16 já foram quitadas.
Demonstrando interesse pela quitação do débito restante com redução da multa das parcelas remanescentes, conforme previsto no § 6°, art. 1° da Lei nº 6.763/75, na redação dada pela Lei nº 12.282/96,
CONSULTA:
1 - O procedimento estaria correto?
2 - Caso positivo, como adotá-lo?
3 - Qual o percentual da redução da multa?
RESPOSTA:
Considerando que a questão suscitada encontra guarida no dispositivo mencionado pela consulente em sua exposição, declaramos ineficaz a presente consulta, por meramente protelatória, nos termos do art. 22, I da CLTA/MG.
No que tange às dúvidas relativas ao procedimento e ao percentual da redução da multa deve a consulente dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, onde as informações lhe serão fornecidas.
DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão