CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (Art. 22, inciso I - CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é especializada na industrialização de luminosos e painéis em chapa, fazendo um contrato de locação para exibição e veiculação nas estradas e vias públicas. Sendo assim, possui clientes em diversos estados do país, inclusive em Minas Gerais, os quais assinam um contrato de locação por prazo determinado para a instalação de luminosos e/ou painéis, tendo dúvidas quanto à correta emissão de documentos fiscais.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Se o cliente for do Estado de São Paulo, pedindo para instalar o painel/Luminoso (que pertence ao imobilizado da Empresa NEON) em seu próprio estado?
2 - Se o cliente for do Estado de São Paulo e tiver o contrato de aluguel em seu nome, pedindo para instalar o painel/Luminoso (que pertence ao imobilizado da Empresa NEON) em qualquer outro estado? (Considerar operação com empresa contribuinte e não contribuinte do imposto)
3 - Quando for necessária fazer a manutenção no painel/luminoso a consulente poderá emitir Nota Fiscal de Remessa para manutenção em seu próprio nome para acobertar o transporte do painel/Luminoso? (Considerar operação com empresa contribuinte e não contribuinte do imposto e ainda para fora e dentro do Estado).
4 - Quando o cliente for do estado de Minas Gerais e locar um painel para ser instalado dentro do próprio estado. E se for instalar fora do Estado: qual deve ser o tratamento em ambos os casos? (Considerar operação com empresa contribuinte e não contribuinte do imposto).
5 - Quando a consulente fabrica um painel/Luminoso, que destina-se ao imobilizado para fins de locação a terceiros, o procedimento correto é emitir NF de entrada e estornar o crédito da matéria-prima?
RESPOSTA:
Tendo em vista que a consulta foi formulada de forma genérica e por versar sobre matéria claramente disposta na legislação tributária, declaramos a sua ineficácia, nos termos do artigo 22, inciso I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Todavia, lembramos que a consulente poderá se dirigir à administração fazendária de sua circunscrição, a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Caso persistam dúvidas sobre a matéria, desde que não esteja expressa claramente na legislação tributária, nova consulta poderá ser formulada, observando-se, para tanto, as normas do art. 17 da referida CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão