INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou a aperfeiçoe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (Art. 222, inciso II, alíneas b e d do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que opera no ramo da indústria e comércio de produtos alimentícios, com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, expõe:
- adquiriu de empresa situada no Estado de São Paulo, produtos importados "legumes supercongelados/misturas";
- conforme citação constante das notas fiscais do fornecedor, tais produtos são naturais, e portanto isentos de ICMS, não gerando dessa forma direito a crédito por parte da consulente;
- a consulente, por sua vez, ao vender tais produtos, também não está destacando o ICMS, e registra no corpo de suas notas fiscais a expressão: "Produtos em estado natural, isentos de ICMS conforme art. 13, inciso X do RICMS".
Diante do exposto,
CONSULTA:
1- Está correto o seu procedimento?
2 - Caso contrário, como proceder, e qual o embasamento legal que descaracteriza a qualidade de natural de um produto importado, pelo simples fato do mesmo estar congelado e empacotado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Os produtos adquiridos pela Consulente enquadram-se no conceito de produtos industrializados, a teor, do que dispõe as alíneas b e d, do Art. 222, Parte Geral do RICMS/96 que define "industrialização "como a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresentação, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte de mercadoria (acondicinamento ou reacondicionamento).
Desta forma as operações realizadas pela Consulente, são tributadas normalmente.
O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta . A nâo-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1997.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão