Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 51 DE 07/04/1997


 


INDUSTRIALIZAÇÃO - HORTALIÇAS


Recuperador PIS/COFINS

INDUSTRIALIZAÇÃO - HORTALIÇAS - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou a aperfeiçoe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (Art. 222, inciso II, alíneas b e d do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tem como atividade principal o processamento de hortaliças, que consiste em recebê-las no seu estado "in natura", selecioná-las, armazená-las e distribuí-las aos clientes. Mantém controle higiênico - sanitário em cada etapa do processamento através de análises microbiológicas para garantir a qualidade do produto, inclusive com atenção aos manipuladores. Os produtos são mantidos refrigerados (ou em baixa temperatura, o que mantém suas características organolépticas e nutricionais). O processamento, com todas essas características, permitirá aos restaurantes comerciais, institucionais e lanchonetes, maior segurança na venda da refeição e promoverá maior confiança ao consumidor.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Como será nossa forma de tributação nas saídas, já que não há mudanças nas características dos alimentos, conforme descrito e como será o nosso procedimento quanto a entrada das mercadorias, tendo em vista que compramos de pequenos produtores rurais, muitas vezes sem documento hábil?

RESPOSTA:

Da exposição infere-se que as operações da Consulente enquadram-se no conceito de industrialização, a teor, do que dispõe as alíneas b e d, do Art. 222, Para Geral do RICMS/96, que define"industrialização" como a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento , a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresentação , pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria(acondicionamento ou reacondicionamento).

Portanto a saída de produtos beneficiados, em operações internas e interestaduais, não estão amparadas pela isenção prevista no item 13, anexo I do RICMS/96.

As operações realizadas pelos fornecedores da Consulente também são tributadas normalmente, conforme preceitua o item 13.1, anexo I, devendo-se aplicar , no que couber, a norma contida no art. 252, anexo IX do RICMS/96.

Se, da solução dada à presente consulta, resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades , desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão