DIFERIMENTO
DIFERIMENTO - Nas saídas de mercadorias com diferimento do imposto, esta sempre é devido, ficando, porém, seu lançamento e recolhimento transferidos para determinado momento, previsto no Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida na área industrial da empresa Aço Minas Gerais S/A - AÇOMINAS, foi contratada para prestar serviços necessários à recuperação de resíduos metálicos gerados pelo ciclo industrial da siderúrgica (AÇOMINAS).
Para a recuperação dos resíduos metálicos a Consulente promove:
a) a remoção da escória e do lixo industrial, depositados nos poços de escória da aciaria e nos fossos sob os convertedores e seus prolongamentos, para o pátio de escória, aí incluída a operação de resfriamento;
b) a remoção de gusa e escória das instalações de carros, torpedos, para o pátio de escória, aí incluída a operação de resfriamento, e
c) a remoção de gusa e escória da área de dessulfuração.
Após removidos e resfriados a escória, o gusa e o lixo industrial são submetidos a novos processos físicos através de quebra, separação magnética e classificação granulométrica para a obtenção dos resíduos metálicos que, após recuperados serão retornados à aciaria e à sinterização para o novo ciclo siderúrgico.
A Consulente entende que os serviços acima descritos, prestados à AÇOMINAS, são tributados pelo ICMS, ficando, todavia, o pagamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer as saídas previstas no art. 747 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento exposto pela Consulente, segundo o qual as operações realizadas para a recuperação dos resíduos metálicos são tributadas pelo ICMS, ficando, entretanto, o pagamento do imposto diferido para o momento em que a AÇOMINAS utilizá-los para consumo, ou para o momento em que der a saída dos produtos resultantes do reprocessamento industrial dos ditos resíduos metálicos?
RESPOSTA:
O benefício do diferimento estatuído pelo art. 747 do RICMS/91, agora previsto no art. 230, anexo IX do RICMS/96, não alcança as operações realizadas pela Consulente referente à industrialização na recuperação de resíduos metálicos, entretanto, o pagamento do imposto fica diferido em conformidade com o disposto no item 35, Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38.104, de 26.06.96,desde que observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal.
DOT/DLT/SRE, 04 de abril de 1997.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Lúcio M. Bizzotto Randazzo-Coordenadora da Divisão