Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 53 DE 07/04/1997


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de Comércio Atacadista de Cervejas e refrigerantes, no sistema de apuração por débito e crédito, pretendendo, agora, fabricar e comercializar gelo.

Sendo fabricante de gelo e por conseqüência substituto tributário, faz a seguinte

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que nas aquisições que realizar com fabricantes de cervejas, chopes e refringerantes, também contribuintes substitutos, localizados em outros Estados, não ocorrerá a retenção do ICMS, conforme consta nos artigos 151 e 152, anexo IX do RICMS/96?

RESPOSTA:

A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, em razão do disposto no § 3º, art. 20, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, alterado pelo Decreto nº 38.683 de 03.03.97.

No caso da Consulente fica obrigatória a aplicação da substituição tributária por se tratar de mercadorias distintas.

DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Lúcia M. Bizzatto Randazzo - Coordenadora da Divisão