SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de Comércio Atacadista de Cervejas e refrigerantes, no sistema de apuração por débito e crédito, pretendendo, agora, fabricar e comercializar gelo.
Sendo fabricante de gelo e por conseqüência substituto tributário, faz a seguinte
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que nas aquisições que realizar com fabricantes de cervejas, chopes e refringerantes, também contribuintes substitutos, localizados em outros Estados, não ocorrerá a retenção do ICMS, conforme consta nos artigos 151 e 152, anexo IX do RICMS/96?
RESPOSTA:
A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, em razão do disposto no § 3º, art. 20, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, alterado pelo Decreto nº 38.683 de 03.03.97.
No caso da Consulente fica obrigatória a aplicação da substituição tributária por se tratar de mercadorias distintas.
DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1997.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Lúcia M. Bizzatto Randazzo - Coordenadora da Divisão