Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 243 e 244 DE 12/11/1998


 


INSCRIÇÃO – UNIFICAÇÃO – ESTABELECIMENTOS RURAIS


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INSCRIÇÃO – UNIFICAÇÃO – ESTABELECIMENTOS RURAIS – É permitida a centralização da escrituração dos estabelecimentos rurais explorados por indústria açucareira ou usina de álcool, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar, no seu estabelecimento industrial, com a adoção da inscrição deste como única para todos os estabelecimentos.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes, atuando no ramo de produção e distribuição de álcool e seus subprodutos e de açúcar, eram detentoras dos Regimes Especiais nºs 015/94 e 017/94, que lhes permitiam creditarem-se, em seus estabelecimentos industriais, dos valores do ICMS relativos aos insumos agrícolas adquiridos e empregados nas propriedades rurais por elas exploradas na produção de cana-de-açúcar.

Ocorre que, em 06 de abril último, tiveram os pedidos de convalidação dos referidos Regimes Especiais indeferidos pela Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda sob a alegação de superveniência de norma que disciplina a matéria, especificamente o § 3º do art. 114 do RICMS/96.

Não conseguindo as consulente, porém, extraírem do referido dispositivo legal o alcance que lhe está sendo atribuído em face da situação acima exposta, fazem esta

CONSULTA:

1 – O § 3º do art. 114 do RICMS/96 permite expressamente que as aquisições dos insumos agrícolas destinados aos estabelecimentos rurais para a produção de cana-de-açúcar, bem como a apropriação dos respectivos créditos do ICMS, sejam feitas diretamente pelos estabelecimentos industriais?

2 – Os citados Regimes Especiais tinham o condão de promover a centralização dos estabelecimentos rurais em uma única inscrição estadual, a do estabelecimento industrial, ou apenas permitia o eficiente aproveitamento dos créditos do ICMS?

3 – É correto afirmar que dispositivos relacionados com a inscrição estadual referem-se a obrigação acessória e que creditamento do ICMS está relacionado com o pagamento do imposto, que é obrigação principal e, portanto, não se confundem, tendo natureza jurídica distinta?

4 – Qual é, então, a relação entre o Regime Especial nº 015/94, cassado, e o disposto no § 3º do art. 114 do RICMS/96

5 – Em face das repostas aos itens anteriores, pode-se dizer que não existe norma capaz de solucionar o problema, como ocorria à época que foi deferido o Regime Especial?

6 – Os Regimes Especiais nºs 015/94 e 017/94, ao permitirem o aproveitamento dos créditos que menciona, diretamente pelos estabelecimentos industriais das consulentes, contrariam o disposto no § 3º do art.114 do RICMS/96? De que modo?

7 – A convalidação dos Regimes Especiais e a conseqüente continuidade dos seus efeitos causaria, de agora em diante, obstáculos à fiscalização e/ou prejuízos aos cofres estaduais? Se positiva a resposta, quais seriam os obstáculos e/ou prejuízos causados?

8 – Não havendo disposição legal que regule as condições peculiares da atividade das consulentes. e não causando os Regimes Especiais quaisquer dificuldades ao exercício da atividade fiscalizadora e/ou prejuízo ao erário público estadual, qual o motivo da sua cassação?

9 – Persistindo o entendimento de que agora o disposto no § 3º do art. 114 do RICMS/96 torna desnecessária a continuidade dos Regimes Especiais , qual deve ser a sistemática adotada pelas consulentes nas aquisições dos produtos nele referidos e no conseqüente aproveitamento dos créditos?

RESPOSTA:

1 a 9 – Lembramos, em preliminar, que o Regime Especial tinha por escopo a centralização das escritas fiscais dos estabelecimentos rurais e industrial em virtude das peculiaridades das operações realizadas pela consulente, uma vez que a legislação exigia inscrição distinta para cada estabelecimento e para cada atividade.

Constatou-se, entretanto, a existência de diversos instrumentos de caráter individual que autorizavam o referido procedimento, descaracterizando, assim, o pressuposto básico para a concessão do Regime Especial, que é possibilitar à administração tributária viabilizar o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte quando por esse for impossível o cumprimento das normas gerais estabelecidas na legislação, em razão das circunstâncias e peculiaridades em que são exercidas suas atividades.

Verificou-se que a dificuldade que motivou a concessão dos regimes na realidade afetava todo o segmento econômico, motivo pelo qual promoveram-se alterações na legislação, destinadas a propiciar o procedimento, anteriormente autorizado em regime, a todos os contribuintes do setor.

Conforme se verifica, o problema anteriormente detectado encontra-se solucionado na legislação tributária, senão vejamos:

No tocante à autonomia dos estabelecimentos, a legislação exigia inscrições distintas em relação ao estabelecimento industrial e o de produção rural, ainda que do mesmo titular e situados na mesma área do respectivo estabelecimento.

A partir de 04/04/97, a exigência de inscrição distinta passou a ser simplesmente para as hipóteses de estabelecimentos situados em área diversa ( art. 59 do RICMS/96 ), ou seja, passou-se a exigir uma única inscrição para estabelecimento que na mesma área explorasse atividades de produtor rural e industrial, considerando-se, para codificação e classificação, a principal atividade econômica do estabelecimento ( art. 101 do mesmo RICMS/96 ).

Assim, o estabelecimento rural onde estiver localizada a usina se inscreverá no cadastro de contribuintes do ICMS.

Por outro lado, o art. 114 do RICMS/96, em seu § 3º, permite a centralização das inscrições dos estabelecimentos rurais, de propriedade ou arrendados por indústria açucareira ou usina de álcool, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários ou arrendatários.

Ainda o mesmo RICMS, em seu art. 98, dispõe que o produtor rural, se pessoa jurídica, na hipótese de estar o estabelecimento localizada em zona rural, deverá se inscrever no Cadastro de Produtor Rural, mas com a opção de inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Logo, a consulente poderá centralizar as inscrições dos estabelecimentos rurais e industrial, mantendo como estabelecimento centralizador aquele onde estiver localizada a usina.

Considerando a condição imposta pelo art. 27, inciso I, da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780, de 10/08/84, a consulente deverá ater-se ao disposto na legislação, conforme mencionado acima.

Lembramos, ainda, que, no caso de inscrição única, mas em se tratando de estabelecimentos distintos, a movimentação de mercadorias entre eles, especialmente em relação à distribuição dos insumos aos diversos estabelecimentos rurais, enseja a emissão da correspondente Nota Fiscal, porém sem tributação do imposto, devendo conter, em todas as vias, a observação de que se trata de inscrição centralizada, e os endereços dos estabelecimentos remetente e destinatário.

Lembramos também que, relativamente às entradas da cana-de-açúcar no estabelecimento industrial, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, com a identificação do estabelecimento rural de origem, face às exigências relativas à apuração do Valor Adicionado para efeito de repasse da parcela do ICMS devida aos municípios do Estado.

DOET/SLT/SEF, 12 de novembro de 1998.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira – Diretora da DOET