EXPORTAÇÃO - COMERCIAL EXPORTADORA
EXPORTAÇÃO - COMERCIAL EXPORTADORA - O imposto não-incide na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa exportadora, inclusive tradingcompany, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação, comercialização, importação e exportação de inoculantes, nodularizantes, ferro ligas e de peças fundidas, informa que, como complemento, possui inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores - SISCOMEX/SECEX - conforme se comprova em documento de fls. 11 dos autos.
Assim, por comercializar ferro silício inoculante e nodularizante e pretender exportá-los,
CONSULTA:
1 - Há a possibilidade de isenção do pagamento do ICMS nas operações destinando mercadorias para o exterior?
2 - Há, também, a possibilidade de adquirir produtos de fabricantes nacionais, com o fim específico de exportação, sem a incidência do ICMS, visto que o ato de exportar já está incluso em seu objeto social?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, faremos algumas explanações a respeito do ato de exportar.
A exportação se caracteriza pela remessa de mercadorias ou prestação de serviços a destinatário localizado em outro país. Ocorre na exportação a vinculação direta e estrita entre a saída de mercadorias ou a prestação de serviços e o conseqüente ingresso obrigatório das divisas correspondentes no País.
O exportador é, na exportação direta, aquele que promove o registro da operação no SISCOMEX e a saída efetiva da mercadoria do País, bem como emite a Nota Fiscal de Exportação, contrata o câmbio com o banco e aufere os incentivos fiscais e financeiros.
A constituição de uma Comercial Exportadora não necessita atender a legislação específica. Para praticar operação de comércio exterior há a necessidade de cadastramento específico junto às autoridades competentes.
As vendas para trading companies e empresas comerciais exportadoras têm características definidas em lei. Uma trading company e/ou uma comercial exportadora podem adquirir produtos acabados, especificamente, para, em seguida, exportá-los. Essas operações são claramente identificadas. Trata-se de "Operações com o fim específico de Exportação".
A Lei Federal nº 9.532/97, de 10-12-97, em seu art. 39, § 2º, define:
"Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora." (Grifamos).
É de se ressaltar que a não-incidência ou isenção de tributos somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvando o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
A título de esclarecimento, considera-se Comercial Exportadora ou Trading Company a empresa que realiza exportação para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno, com o fim específico de exportação.
A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI é condição básica para a realização de operações de exportação, segundo a Portaria SCE (atual SECEX) nº 2, de 22/12/92.
Ante o exposto e em resposta aos questionamentos informamos que, com a edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, o imposto não-incide sobre a operação, a partir de 16/09/96, que destine ao exterior mercardoria, inclusive produtos primário e industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviços para o exterior - art. 5º, inc. III do RICMS/96.
Essa não-incidência, nos termos do referido inciso, alcança, ainda, conforme o disposto no § 1º do artigo supracitado, o que se segue:
"1) a operação que destine mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto nos artigos 259 a 270 do Anexo IX, a :
a) outro estabelecimento da empresa remetente:
b) empresa comercial exportadora, inclusive trading company;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro." (Grifamos).
O art. 259 do citado anexo estatui que "na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive tradingcompany, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada, a partir de 16 de setembro de 1996, pela não-incidência de que trata o inciso III do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo."
Já o art. 260 do mesmo dispositivo, estabelece que as empresas destinatárias, referidas no artigo anterior, deverão estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo (MICT) e comprovar, em relação a cada estabelecimento, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Concluindo, as empresas remetentes, quando da remessa de mercadorias para a Consulente - empresa comercial exportadora - deverão emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos já previstos no Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa com o fim específico de exportação".
A Consulente, por sua vez, ao remeter a mercadoria para o exterior, fará constar na nota fiscal de remessa o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente - art. 262, Anexo IX.
Deverá, ainda, a Consulente, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas no Regulamento, emitir o Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, observando-se o disposto no art. 263, incisos I a XI e § 1º do mesmo anexo.
Ressaltamos que compete ao estabelecimento remetente o recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, exceto na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos acima - art. 266 c/c art. 268, todos do Anexo IX do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador