CISÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO
CISÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO – A operação de que resulte a cisão de sociedade ocorrerá ao abrigo da não-inicidência de que trata o inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, exceto em relação à transferência de estoque que se dá ao abrigo do diferimento, nos termos do item 33 do Anexo II do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter ocorrido a sua cisão, tendo parte de seu patrimônio sido transferido para a empresa Teksid Forjas Brasil Ltda., a quem caberá desenvolver parte das atividades pela primeira anteriormente efetuadas.
As duas empresas dividirão o terreno utilizado pela consulente, que foi internamente dividido.
Isso posto,
CONSULTA:
1) A operação encontra-se fora do campo de incidência do ICMS?
2) Caso contrário, como deverá proceder?
RESPOSTA:
Em preliminar, lembramos ensinamentos de Rubens Requião que, ao conceituar "empresa", deixa claro não se confundirem a sociedade com a empresa:
"A principal distinção, e mais didática, entre empresa e sociedade comercial é a que vê na sociedade sujeito de direito, e na empresa, mesmo como exercício de atividade, o objeto de direito". (Curso de Direito Comercial, 1º Volume, 11ª Edição, Saraiva, p. 58).
Dessa forma, é necessário separar-se a pessoa jurídica da empresa, posto que esta é "objeto" pertencente àquela.
Da exposição da consulente vislumbra-se caso de cisão de sociedade, entendida como tal, na lição de Maria Helena Diniz:
"Operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver total transferência de seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital se parcial a transferência..." (Dicionário Jurídico, Vol. 1, Saraiva, p. 585).
No caso em apreço, a "reorganização societária" evidenciou-se na cisão parcial da Teksid do Brasil Ltda., nos termos do art. 229 da Lei nº 6.404/76, criando-se nova sociedade, a Teksid Forjas Brasil Ltda., para a qual transferiu-se parte do patrimônio da cindida.
Trata-se, portanto, de pessoas jurídicas distintas, ainda que pertencentes a um mesmo grupo.
Na hipótese, verificou-se a transferência, pela Teksid do Brasil Ltda., de parte de seu estabelecimento industrial para a nova sociedade, Teksid Forjas Brasil Ltda., dividindo-se o patrimônio, inclusive as instalações.
Em termos tributários aplica-se ao caso a norma disposta no inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96:
"Art. 3º - O imposto não incide sobre:
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;".
Logo, no que se refere à transferência das instalações, incluídos os equipamentos, e do material de uso e consumo não incide ICMS, posto encontrar-se tal operação fora do campo de incidência do imposto.
Quanto às mercadorias, incluída a matéria-prima, aplica-se o diferimento de que trata o item 33 do Anexo II do RICMS/96:
"33 - Saída física de mercadorias, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no artigo 170 deste Regulamento e no artigo 13 do Anexo XXI."
Já em relação ao diferimento aplicado quando da importação de equipamentos pela empresa cindida, com fulcro na norma de que trata o item 24 do Anexo II do RICMS/96, verifica-se seu encerramento, nos termos do inciso I do art. 12 do mesmo Regulamento, devendo a empresa cindida efetuar o pagamento do imposto devido, inclusive no que se refere à prestação de serviço de transporte:
"Art. 12 - Encerra-se o diferimento quando:
I - a operação, promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ou de outra dela resultante, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;
(...)
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.
(...)".
A operação de "transferência" relativa à cisão não é objeto de tributação, no que se refere ao ICMS, enquadrando-se na hipótese do inciso I do art. 12 supra, verificando-se o encerramento do diferimento.
DOET/SLT/SEF, 11 de agosto de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador