AÇÚCAR – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
AÇÚCAR – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – O estabelecimento empacotador de açúcar estabelecido em Minas Gerais é considerado estabelecimento industrial, sendo responsável, a título de substituição tributária, pelo imposto referente às operações comerciais subseqüentes a serem realizadas com o produto neste Estado, aplicando-se, à hipótese, a redução da base de cálculo de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa adquirir açúcar tanto em operações internas como em operações interestaduais. Realiza vendas para comerciantes, industriais e consumidores, estabelecidos dentro e fora de Minas Gerais, em embalagens de 5 e de 50 Kg.
CONSULTA:
Qual a tributação correta a se verificar nas hipóteses citadas?
RESPOSTA:
A consulente, conforme consta de seu contrato social (fls. 07) e de diligência efetuada em seu estabelecimento (fls. 28), tem por atividade principal o empacotamento e venda, no atacado, de açúcar.
Como empacotador é considerado, pela legislação estadual, estabelecimento industrial, na dicção do RICMS/96, art. 222, Parte Geral:
"Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
(...)
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, tais como:
(...)
d - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
(...)
§ 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
(...)"
Porém, a substituição tributária não alcança as operações com açúcar destinado a estabelecimento industrial, conforme disposto no § 2º do art. 102 do Anexo IX do Regulamento citado:
"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na remessa do produto para estabelecimento industrial.
(...)".
Conseqüentemente, não cabe a aplicação de substituição tributária nas operações de aquisição de açúcar pela consulente, porque considerada estabelecimento industrial.
Já, em relação às saídas que promove com açúcar, a consulente é responsável pelo recolhimento, a título de substituição tributária, do ICMS referente às operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado por atacadistas e varejistas, conforme norma estabelecida no caput do já citado art. 102:
"Art. 102 - Na saída de açúcar de cana de estabelecimento industrial, inclusive empacotador, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por este será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria."
Tal responsabilidade alcança, também, as remessas para as unidades da Federação a que se refere o § 1º do citado artigo:
"§ 1º - A substituição tributária será também atribuída ao:
(...)
2) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, caso em que o imposto retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado de destino.
(...)".
Ressalte-se, mais uma vez, não se aplicar a substituição nas saídas para estabelecimento industrial. Logo, nas saídas promovidas pela consulente para indústrias, não há substituição tributária. E, tratando-se de operação interna, há de ser observada a redução de base de cálculo estabelecida no item 35 do Anexo IV do Regulamento.
Nas hipóteses em que se aplica a substituição para Minas Gerais, referentes às vendas para atacadistas ou varejistas, a base de cálculo a ser utilizada será aquela formada em consonância com o disposto no art. 103 do Anexo IX do Diploma em apreço:
"Art. 103 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais abaixo discriminados, aplicando-se sobre o montante encontrado a redução de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV:
I - 10% (dez por cento) para açúcar refinado;
II - 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;
III - 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
(...)" (negritamos).
Quanto às alíquotas aplicáveis às operações promovidas pela consulente, devem ser observadas as normas do art. 43 da Parte Geral do Regulamento:
"Art. 43 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
(...)
f - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;
II - nas operações e prestações interestaduais:
a - as alíquotas previstas no inciso I:
(...)
a.2 - quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
b - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo
(...)".
Entretanto, como forma de facilitar a determinação do débito e em função da redução da base de cálculo de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV do RICMS/96, poderá a consulente utilizar-se, nas operações internas com açúcar, do multiplicador 0,07, cujo resultado de sua aplicação sobre o valor não-reduzido corresponderá ao débito do imposto. Resultado esse idêntico à aplicação da alíquota estabelecida do art. 43, sobre o valor da base reduzida.
Também é admissível a utilização de multiplicador na hipótese do item 35 do mesmo Anexo, já transcrito, considerando-se como tal 0,12.
DOET/SLT/SEF, 11 de agosto de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador