VIDROS - INCIDÊNCIA DO ICMS
VIDROS - INCIDÊNCIA DO ICMS - Nas vendas de vidros, seguidas de instalação ou montagem pela vendedora que tenha como atividade preponderante a comercialização do produto, é devido o recolhimento do ICMS sobre o valor total cobrado do adquirente (valor da mercadoria e da mão-de-obra de instalação).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade principal de industrialização, comercialização e colocação de vidros e espelhos em geral, atua na comercialização de vidros temperados, laminados e box para banheiros, no mercado atacadista, construtoras e na venda direta a consumidor final.
Nas operações com consumidor final, emite a nota fiscal de venda dos vidros e contrata uma empresa prestadora de serviços de mão-de-obra de medição e colocação, para execução do trabalho, sendo este faturado diretamente ao cliente final pela prestadora dos serviços.
Na venda para determinados clientes, em especial para obras públicas, vê-se na condição de efetuar o faturamento total da operação, neste incluído o valor dos vidros e mão-de-obra de medição e colocação, sendo que a empresa prestadora dos serviços fatura contra a consulente.
Isso posto,
CONSULTA:
É possível emitir uma nota fiscal – modelo 1, para a venda dos vidros e outra nota fiscal de serviços – série A, para a cobrança da mão-de-obra de medição e colocação?
RESPOSTA:
Não. A matéria enfocada ensejou longo estudo por esta Diretoria que, alfim, resultou na publicação, em 10-9-99, da Instrução Normativa SLT 003/99, com a qual buscou-se pacificar o entendimento quanto à tributação aplicada às operações com vidros, boxes, divisórias, carpetes e revestimentos de parede.
Referida Instrução Normativa estabelece quanto à incidência do ICMS nas operações de saída das mercadorias, acima listadas, pelos estabelecimentos que se comprometem a entregá-las e colocá-las no local determinado pelo adquirente. Em seu art. 2º deixa claro que, nestas operações, a base de cálculo é o valor total cobrado do adquirente, compreendendo, além do valor da mercadoria, o do serviço concernente à colocação ou instalação.
É de se concluir, então, que na situação em que o vendedor de vidros se compromete com a sua colocação, realizando ele próprio ou contratando terceiros para que o faça, prevalece a natureza jurídica do contrato de compra e venda, segundo o critério da preponderância, sendo cabível apenas a incidência do ICMS sobre o valor total da operação.
Dessa forma, caberá à consulente a emissão de uma nota fiscal referente à mercadoria vendida, contendo como base de cálculo o valor da venda, acrescido do valor da mão-de-obra de instalação.
Resta esclarecer que as razões e explicações que justificam tal entendimento encontram-se claramente expressos na Instrução Normativa enfocada, a qual a consulente deverá se reportar caso persistam dúvidas sobre a questão.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contando da data em que tiver ciência da resposta.
A não incidência só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ 3° e 4°, art. 21, CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84).
DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador