BALANÇA ELETRÔNICA – ALÍQUOTA
BALANÇA ELETRÔNICA – ALÍQUOTA – A balança eletrônica, apesar de tratar-se de produto da indústria de informática e automação nacional, não está relacionada na Parte 2 do Anexo XVI do RICMS/96, não se aplicando às operações com esse equipamento a alíquota reduzida de 7%(sete por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, do ramo de comércio, representação, exportação, importação, manutenção e locação de equipamentos de informática, informa que comercializa balanças eletrônicas para uso isolado ou como parte integrante de ECF.
Declara que esses equipamentos estão enquadrados na posição 8423 da NCM.
Alega que, de acordo com as Portarias Interministeriais 142 e 382, das quais anexa cópias, suas balanças eletrônicas são consideradas produtos de informática nacional.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o destaque de 7% (sete por cento) na venda de balanças eletrônicas por estarem enquadradas como produtos de informática nacional ?
2 - Está correto o destaque de 7% (sete por cento) na venda dessas balanças como parte integrante de ECF, levando-se em conta que este equipamento é produto de informática nacional?
3 - Em caso negativo, quais seriam as alíquotas para os casos acima?
RESPOSTA:
1 - Não. O art. 43, inciso I, alínea "d" Parte Geral do RICMS/96, prevê a alíquota de 7% (sete por cento) para os produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 2 do Anexo XVI do RICMS/96, fabricados por empresa que atenda aos requisitos da Lei Federal Nº 8.248, de 23/10/91, e que sejam isentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
É de se notar que estas três exigências são cumulativas e que a relação dos produtos do Anexo XVI, identificados pela suas posições NCM, é exaustiva, não comportando nenhuma extensão.
O produto da Consulente, posição NCM 8423, não consta dessa relação, razão suficiente para que não seja alcançado pelo benefício da alíquota reduzida de 7% (sete por cento).
2 - O ECF, posição NCM 8470.50.90, é produto de informática distinto da balança eletrônica e de quaisquer outros periféricos, ainda que estejam acoplados àquele equipamento.
Tomem-se, por exemplo, os itens 24 (terminal de vídeo, posição NCM 8471.60.7), 47 (leitora de código de barras, posição NCM 8471.90.12) e 63 (máquina de preencher cheques, posição NCM 8472.90.90), equipamentos correntemente usados em conjunto com o ECF, identificados e discriminados no Anexo XVI, Parte 2, para os efeitos da tributação em questão.
Assim, a balança eletrônica da consulente, não expressamente relacionada no citado Anexo, ainda que comercializada para ser acoplada ao ECF, não está alcançada pela alíquota reduzida de 7% (sete por cento), de que trata o art. 43, inciso I, alínea "d", Parte Geral do RICMS/96.
3 - As alíquotas para as balanças eletrônicas da Consulente são:
3.1 - Nas operações internas : 18% (dezoito por cento);
3.2 - Nas operações interestaduais :
3.2.1 - Quando o destinatário não for contribuinte do imposto : 18% (dezoito por cento);
3.2.2 - Quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste : 7% (sete por cento);
3.2.3 - Quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo : 12% (doze por cento).
DOET/SLT/SEF, 20 de março de 2000.
Carlos Wagner Costa - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador