Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 84 DE 04/07/2000


 


ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA – DEFINIÇÃO


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ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA – DEFINIÇÃO – Considera-se estabelecimento comercial atacadista, aquele que realiza habitualmente o comércio a grosso (em grande quantidade).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio varejista de roupas íntimas e lingerie, recolhendo o ICMS pelo sistema débito/crédito, comprovando suas operações através de emissão de notas fiscais.

Informa que comercializa suas mercadorias única e exclusivamente com pessoas físicas. No entanto, pelo volume das aquisições realizadas, entende se tratar de "sacoleiras", pois a quantidade é superior ao considerado habitual para uso próprio de um consumidor final.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto nosso enquadramento como comércio varejista?

2 – Qual o pressuposto básico para que uma empresa cujos clientes são pessoas físicas, embora "revendedoras sacoleiras", seja considerada atacadista?

3 – Caso a empresa seja considerada atacadista estará obrigada a adquirir o equipamento emissor de cupom fiscal?

4 – Se a "revendedora sacoleira" não possui inscrição como contribuinte junto ao Estado de Minas Gerais, a Consulente deverá firmar algum Termo de Acordo para recolher o ICMS devido nas operações por elas realizadas? Caso positivo, como fazê-lo?

5 – Não existindo uma tabela de preços estabelecida pela empresa e nem pelo governo, como calcular a diferença de ICMS a ser recolhida pelo revendedor não inscrito como contribuinte do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 – Ao Estado, constitucionalmente, foi delegada competência para instituir, no âmbito de seu território, o imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, o "ICMS’. No entanto, no texto constitucional que assegura ao Estado tal direito, não consta o direito de definir conceitualmente o que sejam operações relativas a circulação de mercadorias. A definição do fato gerador foi delegada à lei complementar para de tal modo, se evitar que cada unidade federada estabelecesse o seu próprio conceito. Vê-se, então, que a definição do fato gerador, bem como os conceitos do que seja uma empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, foge à competência dos Estados. Sendo assim, o conceito de estabelecimento atacadista adotado por essa Diretoria, baseia-se naquele adotado pelos doutrinadores, que consideram estabelecimento atacadista aquele que realiza habitualmente o comércio a grosso (em grande quantidade). No entanto, o atacadista poderá, simultaneamente, ser comerciante por grosso e a varejo ou retalhista, desde que, vendendo com freqüência por atacado, mantenha seção para vendas a varejo ou retalho.

Logo, para que as operações realizadas pela Consulente sejam caracterizadas como comércio atacadista, deverão enquadrar-se no conceito acima.

Esclarecemos que para efeito de codificação no CAE (Código de Atividade Econômica), deverá ser observada a atividade mais representativa exercida pela Consulente.

3 – A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e emissão do cupom fiscal alcança os contribuintes varejistas e estabelecimentos industriais ou atacadistas que possuam seção de varejo. O fato de a Consulente ser considerada comércio atacadista, não afasta a possibilidade de lhe ser exigido o uso do equipamento, pois, caso opere com seção de varejo, sendo a mercadoria retirada pelo adquirente, estará obrigada a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para acobertar as operações ali realizadas.

4 – Não. Na legislação em vigor não há previsão para celebração de termo de acordo relacionado com as operações realizadas pela Consulente.

5 – Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 4 de Julho de 2000.

João Márcio Gonçalves– Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador