Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 125 DE 30/11/2001


 


COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE TELEMARKETING


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COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE TELEMARKETING - A base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação compõe-se do valor cobrado pela prestação de serviço, nele compreendidos todos os valores cobrados do usuário, tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação, devendo-se considerar ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento do cartão, ficha ou assemelhados, ao usuário do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social a prestação de serviços em "telemarketing" ativo e receptivo, com base operacional estruturada por meio de voz, prestando, em âmbito nacional, serviços de informações a consumidores tais como: turismo no Brasil, tele-amizade e tele-conferência, operacionalizados por meio de cartões pré-pagos denominados "telecard".

Para se dedicar integralmente à sua atividade de "telemarketing", contratará terceiro para efetuar a distribuição dos cartões, podendo este se utilizar do auxílio de redistribuidores, revendedores e pontos de venda para fornecer os cartões aos usuários finais.

Nos valores dos cartões de modalidade pré-pagos estão incluídos os serviços de comunicação (tributados pelo ICMS), que serão prestados pela Embratel e debitados para a Consulente e os serviços de "telemarketing" tributados pelo ISS.

Informa que a concessionária (Embratel) emitirá nota fiscal de serviço de telecomunicação, com os devidos destaques do imposto no valor contratado, conforme preço por minuto de utilização do serviço de cada região. A diferença entre o valor de face do cartão cobrado do consumidor final e o valor do serviço de telecomunicação cobrado pela concessionária, representa o valor do serviço de "telemarketing" a ser realizado pela Consulente, o qual é tributado pelo ISS.

A Consulente, por não ser concessionária de serviço público de telefonia, entende que apenas presta serviços de "telemarketing", não realizando venda de mercadoria ou de serviços de comunicação, e pretende implementar a distribuição dos cartões dando o seguinte tratamento:

Emissão de notas fiscais mistas de prestação de serviços de "telemarketing", com destaque do ISS sobre o valor de face do cartão e a venda dos cartões pré-pagos, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação o código 5.99 - outras saídas (venda de cartões "telecard" pré-pagos) e cujo valor corresponderá ao resultado obtido pela multiplicação entre a quantidade e o valor unitário de face dos cartões e efetuará o lançamento no Livro de Registro de Saídas, preenchendo as colunas "documento fiscal", "valor contábil" e "operações sem débito do imposto - isentas/não tributadas e informará os números dos lotes e dos cartões".

A Consulente encomendará a confecção dos cartões à gráfica situada no Estado de São Paulo e solicitará a esta que os remeta diretamente aos distribuidores dos cartões que ficam sujeitos à inscrição e tributação municipal.

Para distribuição dos cartões, pretende adotar os seguintes procedimentos:

a) determinará à gráfica que remeta os cartões diretamente ao distribuidor, cabendo àquela emitir nota fiscal de simples remessa para acobertar tal transporte e entrega. Também será emitida pela gráfica, nota fiscal de faturamento para a Consulente, nesta destacando o imposto referente à confecção, se devido. Na nota fiscal de simples remessa constará o número e data da nota fiscal de faturamento e a informação de que a remessa se faz por conta e ordem da Consulente e informará os números dos lotes e dos cartões;

b) na nota fiscal de faturamento constará a informação de que a mesma não acoberta o trânsito da mercadoria e o número e data da nota fiscal pela qual se fez a entrega dos cartões ao distribuidor e informará os números dos lotes e dos cartões;

c) a Consulente, após receber simbolicamente os cartões "telecard" pré-pagos, emitirá nota fiscal de serviço, para entrega simbólica (simples remessa) à distribuidora. Nesta efetuará os destaque do ISS devido, tomando por base de cálculo o valor de face dos cartões confeccionados e informará os números dos lotes e dos cartões;

d) caberá à distribuidora emitir a nota fiscal devida pelo serviço de distribuição prestado à Consulente, conforme legislação municipal.

Finalmente, aduz que pretende usar tal procedimento em todo território nacional, buscando uniformidade dos mesmos.

CONSULTA:

1 - É correto o entendimento de que a venda dos cartões pré-pagos de "telemarketing" é exclusivamente operação não alcançada pela tributação do ICMS?

2 - Em relação a Minas Gerais, estão corretos o entendimento e o procedimento pretendidos?

3 - Caso contrário, que aspectos do procedimento proposto contraria a legislação e o que é necessário para a sua aprovação?

4 - Seria necessário regime especial a fim de atender às necessidades operacionais da empresa?

RESPOSTA:

1 - O entendimento não está correto. O serviço de "telemarketing" a ser desempenhado pela Consulente, pelas suas características, configura-se como prestação de serviço de comunicação. Neste caso, a Consulente trabalha as informações a serem prestadas aos usuários, comunica, emite, transmite mensagens de interesse do tomador do serviço. Essa prestação de serviço pode ser enquadrada no conceito de serviço de valor adicionado, definido assim pela Lei nº 9.472/97, Lei Geral das Telecomunicações:

"Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações".

Do que consta do texto acima reproduzido, temos que a Lei Geral buscou salientar que o serviço de valor adicionado não é serviço de telecomunicação. A nosso sentir, é desnecessária essa consideração, tendo em vista que, para ser considerado como tal, necessita qualquer serviço de ter as características peculiares a essa espécie de comunicação. Essa disposição, entretanto, não limita a possibilidade desses serviços serem considerados como do gênero comunicação.

É oportuno salientar aqui as anotações de Pareto Neto, em seu Dicionário de Telecomunicações:

"Comunicação - transmissão e/ou recepção de informações, sinais ou mensagens. É toda forma de exteriorização do pensamento, isto é, comunicação é a correspondência entregue pelo carteiro, é o olhar, o gesto".

Telecomunicação:

1 - Comunicação à distância pelo telefone, rádio, telégrafo, etc.

2 - Qualquer transmissão, emissão ou recepção de signos, sinais escritos, imagens, sons ou informação de qualquer natureza por fio, rádio, visual, ou outros sistemas eletromagnéticos."

Temos, então, que qualquer prestação de serviço de valor adicionado pode ser considerada prestação de serviço de comunicação e sujeita ao ICMS, bastando que tenha características peculiares a essa prestação de serviço, em gênero.

Na prestação de serviço de telemarketing ocorre o perfeito enquadramento no conceito de comunicação. Nela ocorre a solicitação, pelo tomador do serviço, de informações trabalhadas pelo prestador (Consulente) mediante utilização dos meios de telecomunicação contratados com a concessionária (Embratel). A Consulente usa como suporte a estrutura de serviço de telecomunicação para atender a seu objetivo principal que visa suprir o tomador do serviço de telemarketing de mensagens que sejam de seu interesse.

Sendo assim, certo é que todos os valores cobrados dos tomadores desses serviços, seja a título de pulso ou seja por informação prestada, são tributados pelo ICMS, tendo em vista que se constituem em parcelas formadoras de base de cálculo do imposto estadual inerentes às prestações de serviços de comunicação.

No caso específico da Consulente, em que a mesma se propõe a operar com cartões pré-pagos, temos a salientar que a finalidade deles é propiciar ao adquirente a prestação de serviço de comunicação a ser realizada por quem disponibiliza meios que possam caracterizar essa atividade, tais como geração, emissão e transmissão de comunicação.

A legislação vigente considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento do cartão ao usuário, na hipótese de serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados.

É de se entender, então, que as saídas do referido cartão, promovidas pelo agente prestador do serviço, no caso, a Consulente, faz caracterizar a prestação de serviço de comunicação, com incidência do ICMS sobre o valor da operação, quando restar evidente que o adquirente do cartão pretende usufruir o direito à percepção do serviço a ser por ela fornecido.

Nas saídas para os distribuidores, que têm por finalidade precípua a revenda de cartões e não se caracterizam como prestadores de serviço de comunicação por não disponibilizarem meios de atender aos anseios dos adquirentes do cartão, também estará configurada a prestação de serviço de comunicação, vez que caberá à Consulente (remetente do cartão), a prestação de serviço almejada pelo adquirente.

Dessa forma, no valor dos cartões denominados "telecard" já estarão embutidas as parcelas relativas à utilização do serviço de telecomunicação, aquela referente ao serviço de comunicação prestado pela Consulente (telemarketing), bem como todos os custos dos serviços oferecidos, incidindo o imposto sobre o valor total do mesmo, sendo que a parcela referente ao serviço cobrado pela Concessionária (Embratel) poderá ser levada a crédito pelo estabelecimento da Consulente.

2 e 3 - No que se refere ao entendimento já nos manifestamos na resposta ao item anterior. Quanto ao procedimento descrito, temos que o mesmo não se afigura correto tendo em vista que nas saídas de cartões promovidas pela Consulente estará caracterizado o fato gerador do ICMS pelas razões alinhavadas acima. Dessa forma, as notas fiscais de sua emissão deverão conter o destaque do ICMS a 18% sobre o valor do serviço, em conformidade com o art. 43, § 3º c/c art. 44, X da Parte Geral do RICMS/96.

4 - Não se faz necessária a solicitação de regime especial face à existência, na legislação, de normas capazes de solucionar a questão apresentada pela Consulente, ferindo o requisito para a sua concessão, previsto pelo § 3º do artigo 26 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 30 de novembro de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor