CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - DIREITO AO REQUERIMENTO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE TAXA DE EXPEDIENTE REFERENTE À EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - DIREITO AO REQUERIMENTO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - O cônjuge supérstite poderá requerer a CND, antes da nomeação do inventariante, se estiver qualificado como administrador provisório do espólio (art. 1.579 do CC c/c art. 985 do CPC).
TAXA DE EXPEDIENTE REFERENTE À EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) - O pedido de CND, para instruir processo de inventário, não constitui defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, não estando alcançado pela desoneração prevista no artigo 5º, XXXIV, "b" da CF/88.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, representado pelo cônjuge meeiro, Maria Clotilde Rodrigues Leitão, viúva, aposentada, suscita dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a sua legitimidade para requerer a Certidão Negativa de Débitos, referente ao espólio de seu falecido marido, e sobre a incidência de taxa de expediente no fornecimento da referida certidão.
Por não haver, ainda, a nomeação de inventariante, a Administração Fazendária local negou o fornecimento da Certidão Negativa de Débito (segundo alega, inclusive o protocolo), para o fim de instruir o processo de inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Alega a Administração Fazendária que: (a) a legitimidade para pedir é do inventariante; (b) por conseqüência, o fornecimento da certidão só poderá ocorrer após a abertura do inventário, com a respectiva nomeação do inventariante, e (c) não havendo a legitimidade, impõe-se o sigilo fiscal previsto no artigo 198 do CTN.
O Consulente entende que a vedação, contida no artigo 198 do CTN, impede "a divulgação, unilateral, pelo servidor ou pelo órgão, de informação sobre aspectos reservados da vida fiscal do contribuinte", resguardando as informações obtidas de qualquer publicidade.
Entende, também, estar apto a pedir e obter a certidão (informa poder obter as certidões municipais e federais), pois a legislação, quando desta trata não impõe restrições quanto à legitimidade, e que há certa impropriedade, na posição da Administração Tributária, em exigir o ajuizamento prévio do processo para que haja a nomeação do inventariante.
Para tanto, cita dispositivos da legislação tributária e transcreve os artigos 985, 986 e 1032 do CPC, e doutrina sobre o arrolamento.
Por fim, opõe à exigência de pagamento da taxa de expediente, prevista na Tabela "A", subitem 2.9, anexa à Lei n.º 6.763/75, o disposto no artigo. 5º, XXXIV da CF/1988, concluindo ser descabida tal exigência.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O cônjuge supérstite pode pleitear Certidão Negativa de Débito em nome do espólio?
2 - É cabível a cobrança de taxa de expediente relativa à emissão da referida certidão?
RESPOSTA:
1 - Importa, de início, mencionar o conceito de espólio colhido na doutrina e jurisprudência. O espólio é um complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixada pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial. Como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação (Acórdão da 4ª Câmara do TJSP de 14/11/85, agr. 68.071-1; Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, Vol. 3, n.º 1727, p. 95).
Essa universalidade objetiva de bens, com a morte de seu titular, não fica sem sujeito, estando-lhe assegurada gestores que a administrarão e a representarão em juízo ou fora dele. Essa função será exercida pelo inventariante, pelos herdeiros, se aquele for dativo, e pelo administrador provisório, até a nomeação do inventariante (art. 12, 985 e 986 do CPC c/c 1579 do CC). Na última hipótese, em regra, será administrador provisório o cônjuge supérstite (art. 1.579 do CC), no regime de comunhão de bens, não afastada, porém, a possibilidade quando o regime for o de separação de bens, se de fato estiver o cônjuge sobrevivo na posse da massa hereditária (Theotônio Negrão, Cód. Proc. Civil e Leg. Proc. em Vigor, 30ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 835, artigo 985, nota 1).
No arrolamento sumário (arts. 1.031 - 1.035 do CPC), espécie de inventário, segundo Ernane Fidélis dos Santos (obra citada, pág. 121), é exigível com a inicial a prova de quitação dos tributos relativos ao espólio e suas rendas, conforme artigos 192 e 205 do CTN c/c 1.031 do CPC (Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2001, Vol. 3, n.º 1.418, pág. 263). A prova de quitação se dá via expedição da Certidão Negativa de Débito (CND), ante solicitação do interessado.
Veja-se que essa CND não é a relativa ao ITCD da transmissão dos bens aos sucessores, mas, sim, ao espólio e suas rendas. A relativa à transmissão será exigível quando da expedição e entrega, às partes, do formal de partilha ou adjudicação e dos respectivos alvarás (art. 1.031, § 2º do CPC). Isso não impede que os destinatários dos bens (contribuintes) recolham previamente o ITCD e apresentem a comprovação à repartição fazendária juntamente com a documentação prevista no artigo 4º do RITCD, Decreto n.º 38.639/97.
Embora a legislação tributária quando trata da CND (art. 205 do CTN; Art. 10 da Lei n.º 12.426/96), não se refira à legitimidade, não significa dizer que basta haver o interesse e poderá ser postulada a CND. Impõe-se o interesse e a legitimidade postulacional (em nome próprio, ou, no caso, advinda da capacidade de representação do espólio). Caso contrário, oponível será o artigo 198 do CTN (sigilo fiscal), podendo ser indeferido o pedido. Ressalte-se, indeferido, e não negado o protocolo, pois isso é defeso à repartição fazendária, ante o direito de petição.
Portanto, no caso da presente consulta, o cônjuge supérstite meeiro - virago - poderá pleitear a CND, representando o espólio, na qualidade de administrador provisório ("(...)que não depende de prévia nomeação ou investidura judicial." Humberto T. Júnior, obra citada, pág. 231), se à época da abertura da sucessão se encontrava na posse e administração da herança.
2 - Sim.
Nem toda finalidade do pedido de Certidão Negativa de Débito (CND) se subsume à desoneração prevista no artigo 5º, XXXIV, "b" da CF/1988. Nesse sentido, o Acórdão da Segunda Câmara Cível do TJMG, em Apelação Cível n.º 63.115/0 de nov/1998, onde considerou-se devida a cobrança de taxa no fornecimento de CND para participação em licitação pública, regularização de imóvel em cartório e início de obra de construção civil.
A CND, em questão, não se prestará à defesa de direito na esfera administrativa ou judicial, mas sim provar a quitação dos tributos relativos ao espólio e as suas rendas, para que haja a homologação da partilha amigável (art. 1.031, CPC). Menos ainda se prestará ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, pois isso significa dar conhecimento ao requerente (e não a outrem) de informações a seu respeito de que dispõe a repartição pública.
DOET/SLT/SEF, 25 de janeiro de 2002.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador