ARMAZÉM-GERAL - CONCEITO - PROCEDIMENTOS
ARMAZÉM-GERAL - CONCEITO - PROCEDIMENTOS - Armazém-geral é estabelecimento com personalidade própria, devendo ser inscrito na Junta Comercial e no Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo vedado ao armazém-geral exercer atividade comercial com mercadorias idênticas àquelas que receber para armazenamento, conforme dispõe o § 4º, artigo 8º do Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Nas operações em que o armazém-geral, localizado neste Estado, receber mercadorias para depósito, remetidas pelo fornecedor de seus clientes mineiros (depositante), por conta e ordem destes, deverão ser observadas, pelos envolvidos, os procedimentos estabelecidos no artigo 57, Anexo IX do RICMS/96.
No retorno da mercadoria ao seu cliente (depositante), o armazém-geral deverá emitir nota fiscal, nos termos do artigo 52, Anexo IX do RICMS/96, contendo, além dos requisitos exigidos, a indicação do valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada", e o dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se, como atividade principal, ao ramo de armazém-geral e, como atividade secundária, ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e consultoria na área de supermercados.
Informa que é contribuinte do ICMS apenas quanto às operações de comércio atacadista, embora, até o momento, não tenha efetuado operações desse ramo. Está sujeita ao regime de débito e crédito, com apuração do ICMS mensal, devendo comprovar suas saídas pelas Notas Fiscais, modelo 1.
Esclarece que o artigo 57, Anexo IX do RICMS/96, descreve o procedimento no recebimento de mercadorias pelo armazém geral, quando o mesmo e o destinatário (depositante) se encontram no mesmo Estado, hipótese que interessa à Consulente, porém, nessa regra, não há qualquer menção sobre a nota fiscal de devolução da mercadoria entre o armazém-geral e a empresa depositante.
A Consulente, a fim de sanar a dúvida sobre o correto procedimento de entrada e devolução da mercadoria aos seus clientes, já foi informada pela fiscalização que poderá adotar o procedimento de "venda à ordem", previsto no artigo 321, Anexo IX do RICMS/96, e, por assim ser, ao receber mercadoria para guarda, destinada por fornecedores de seus clientes, por conta e ordem destes, deverá exigir da empresa remetente uma nota fiscal de simples remessa, a qual acobertará a permanência da mercadoria em seu estabelecimento, ficando a nota fiscal de venda a ser remetida diretamente do comprador, seu cliente.
A Consulente foi informada, também, que ao devolver a mercadoria ao cliente depositante, deverá apenas emitir nota fiscal constando como operação: "simples retorno de mercadoria depositada", e fazendo constar os demais requisitos exigidos em lei.
Em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá adotar o procedimento previsto nas "vendas à ordem" para acobertar o armazenamento de mercadorias de seus clientes nos casos acima mencionados?
2 - Restando negativa a resposta ao quesito precedente, qual então seria o procedimento correto a ser adotado pela Consulente no caso de armazenamento de mercadorias de seus clientes, remetidas por terceiros?
3 - Em qualquer dos casos, a Consulente estará obrigada a emitir Nota Fiscal para devolução das mercadorias depositadas em seu estabelecimento, e em assim sendo, qual será o nome correto dessa operação de devolução?
4 - Caso devam os depositantes das mercadorias expedir notas fiscais para acobertarem a entrada e a saída das mesmas do armazém-geral, é possível que os mesmos mantenham no estabelecimento da Consulente seus jogos de notas fiscais para tal finalidade, e caso seja isso possível, qual o procedimento a ser adotado para regularizar esse fato?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que, para a Consulente ter o tratamento tributário dispensado ao armazém-geral, deverá se inscrever na Junta Comercial e no Cadastro de Contribuintes do ICMS como armazém-geral. Lembramos, ainda, que é vedado ao armazém-geral exercer atividade comercial com mercadorias idênticas àquelas que receber para armazenamento, conforme dispõe o § 4º, artigo 8º do Decreto Federal n.º 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Considerando a Consulente inscrita como armazém-geral, passamos a responder seus questionamentos:
1 - Não. Uma vez que a situação exposta pela Consulente enquadra-se na hipótese específica do artigo 57, Anexo IX do RICMS/96, que dispõe sobre procedimentos quando o estabelecimento adquirente solicita ao seu fornecedor que remeta a mercadoria adquirida para armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do adquirente, que será considerado o depositante.
2 - Apesar da semelhança dos procedimentos expostos pela Consulente com os previstos para a venda à ordem, há uma norma específica que trata desta hipótese no artigo 57, Anexo IX, do RICMS/96, que deverá ser observada.
Nesta hipótese, o armazém-geral receberá a mercadoria acompanhada da nota fiscal emitida pelo remetente, com os requisitos exigidos e a indicação do estabelecimento depositante, como destinatário; do valor e natureza da operação; do local de entrega e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; e, do imposto, se devido.
Em seguida, o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, apor nesta a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante, que escriturará esta mesma nota fiscal no livro Registro de Entradas, e emitirá uma nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, nos termos do artigo 51, Anexo IX do RICMS/96, mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente, enviando-a para o armazém-geral, que irá acrescentar ao lançamento efetuado, quando da entrada da mercadoria, o número, série e data desta nota fiscal, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.
3 - O armazém-geral é contribuinte do ICMS, e emitirá nota fiscal em qualquer situação de saída da mercadoria de seu estabelecimento, com procedimentos específicos para várias situações previstas nos artigos 51 a 64 do Anexo IX do RICMS/96.
Na hipótese aventada pela Consulente de retorno das mercadorias depositadas, o armazém-geral deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, a indicação do valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada", e o dispositivo que prevê a não-incidência do imposto, nos termos do artigo 52, Anexo IX do RICMS/96.
Caso haja transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, neste Estado, que vá permanecer depositada, deverão ser observados os procedimentos contidos no artigo 61, Anexo IX do RICMS/96.
4 - Não. Nos termos do artigo 143, Parte Geral do RICMS/96, é vedada a utilização de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
DOET/SLT/SEF, 05 de setembro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor