ISENÇÃO - CAIXAS ESCOLARES - INAPLICABILIDADE
ISENÇÃO - CAIXAS ESCOLARES - INAPLICABILIDADE - Não se aplica a isenção estabelecida no item 136, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas vendas efetuadas a Caixas Escolares, sociedade civil sem fins lucrativos, não se enquadrando na descrição de "Fundo Especial vinculado a órgão da Administração Pública Estadual", estabelecido no item 136.6 do Anexo I do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com objeto social de indústria e comércio de móveis escolares e para escritórios, representação de móveis, material para escritório, máquinas, madeiras, compensados, ferragens, tintas e artigos de tecidos, borracha e plásticos, informa que apura o imposto no regime de débito e crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Notas Fiscais, modelo 1.
Aduz que o Decreto nº 43.349, de 30/05/2003, concedeu isenção de ICMS nas operações e prestações internas com bens e mercadorias destinados a órgãos da Administração Pública Estadual direta, Fundações e Autarquias.
Informa que comercializa suas mercadorias e produtos para diversas Caixas Escolares Estaduais. Com dúvida quanto à correta aplicação da isenção, formula a seguinte
CONSULTA:
Nas vendas efetuadas para as Caixas Escolares o ICMS é zero?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que existe diferenciação entre alíquota zero e isenção, sendo que na legislação do ICMS não se adota a alíquota zero.
Nas vendas realizadas para as Caixas Escolares de Escolas Públicas Estaduais não se aplica a isenção estabelecida no item 136, Parte 1 do Anexo IV, do RICMS/2002, visto que elas são instituições de direito privado sem fins lucrativos e não se enquadram na descrição de Administração Pública Estadual Direta, Fundações ou Autarquias, nem de "Fundo Especial vinculado a órgão da Administração Pública Estadual", estabelecido no item 136.6 do Anexo I do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 17 de setembro de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira
Coordenador/DOT Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT