Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 97 DE 22/07/2004


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - RESPONSABILIDADE - CIMENTO


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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - RESPONSABILIDADE - CIMENTO - Nas saídas internas de cimento promovidas pelo industrial com destino a distribuidor ou atacadista, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é o preço médio de venda a varejo fixado por esta Superintendência de Legislação Tributária, conforme Comunicado SLT nº 01/04, publicado em 10/07/2004.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a distribuição de cimento, tendo sido autuada no Posto Fiscal, sob o argumento de que o valor do ICMS retido a título de substituição tributária pelo industrial foi inferior ao devido, cabendo a ela, Consulente, efetuar a complementação do imposto. Recolheu o exigido para que o transporte pudesse ser concluído.

Faz diversas considerações sobre a substituição tributária dita progressiva, transcrevendo dispositivos legais e regulamentares sobre a matéria, bem como doutrina e jurisprudência acerca do tema, notadamente sobre a formação da base de cálculo e o caráter de definitividade do imposto recolhido. Lembra, então, que uma vez efetuada a substituição não há que se cogitar em qualquer complementação, ainda que o preço efetivamente praticado na venda ao consumidor seja superior àquele tomado por base de cálculo na substituição, fato que considera aceito inclusive pela Fazenda estadual.

Transcreve o § 1º, artigo 170, Anexo IX do RICMS/02, que trata da formação da base de cálculo da substituição tributária do cimento, entendendo inadequada aquela redação na medida em que aparenta determinar ao industrial tomar como ponto de partida, para estipulação da base de cálculo, valor por si desconhecido, ou seja, o valor de venda a ser praticado futuramente pelo atacadista. O que, na sua opinião, causaria grande confusão. Mesmo porque, fosse esta a intenção, melhor seria ter colocado o atacadista como substituto, não o industrial.

Conclui, assim, que o valor estabelecido pela norma como ponto de partida para determinação da base de cálculo só pode ser aquele praticado pelo industrial na sua venda para o atacado e, uma vez corretamente efetuada a retenção, não está a Consulente sujeita a qualquer complementação.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Qual é a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na venda de cimento da indústria para o atacado?

2 - Para determinação da base de cálculo da ST deve ser tomado como ponto de partida o preço praticado pela indústria ou o preço praticado pelo atacadista?

3 - Há diferença de base de cálculo de ST caso a venda seja efetuada diretamente da indústria para o depósito, ou seja, sem a intervenção do atacadista?

4 - A Consulente está obrigada a recolher possível diferença entre o ICMS retido a título de substituição tributária pelo industrial, cujo cálculo já alcança inclusive o ICMS que seria devido pela Consulente, e o valor efetivamente praticado pelo varejista em suas vendas?

5 - Considerando que a operação da Consulente já está corretamente alcançada pela substituição tributária e que uma possível diferença entre a base de cálculo da ST e a o valor de venda final a consumidor se refere a operações futuras àquela por si praticada, ainda assim estaria obrigada à complementação de imposto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Quando não houver preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado oficialmente, ou preço médio de venda a varejo fixado por esta Superintendência de Legislação Tributária, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 170, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o industrial, na condição de contribuinte substituto, deverá considerar o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20%, nos termos do § 1º do artigo citado. Lembramos que se encontra em vigor o Comunicado SLT nº 01/2004, publicado em 10/07/2004, que estabelece o preço médio a ser observado pela Consulente.

3 - Nos períodos em que não se encontre fixado oficialmente o preço máximo de venda da mercadoria a varejo ou estabelecido, por esta Superintendência, o preço médio de venda a varejo, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 170, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, Nas vendas promovidas diretamente pelo industrial ao varejista o valor a ser considerado como ponto de partida, para efeito de determinação da base de cálculo da ST, será o preço praticado pela indústria, conforme estabelecido no § 2º, artigo 170, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

4 e 5 - Desde que tenha sido devidamente formada a base de cálculo da ST e corretamente retido o imposto pelo substituto, não há que se falar em complementação, conforme determinado no artigo 34, Parte Geral do Regulamento do imposto. Porém, caso o valor retido seja inferior ao devido há de se observar a norma constante do § 18, artigo 22 da Lei nº 6.763/75, com nova redação dada pelo artigo 28 da Lei 14.699/03, que inovou nessa questão, estabelecendo que o distribuidor, o atacadista ou o depósito são responsáveis não só quando recebem a mercadoria sem retenção do ICMS, mas, também, quando a recebem com retenção menor que a devida. Tal norma passou a vigorar a partir de 07/08/2003. O que revogou, automaticamente, a resposta dada à questão 2 da Consulta nº 043/2003, a partir daquela data, em obediência ao disposto no § 3º, artigo 20 da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Assim, caso verificada a ocorrência de fato idêntico à hipótese normativa sob análise, a Consulente deverá recolher, a título de ST, o valor referente à diferença entre o ICMS que deveria ter sido retido pelo industrial, considerado o disposto na resposta aos questionamentos 1 e 2 acima, e o valor constante como retenção na Nota Fiscal recebida pela Consulente.

O prazo para tal recolhimento é até o dia 9 do mês subseqüente àquele em que se deu a entrada do produto no estabelecimento da Consulente, conforme disposto na alínea a, inciso II, artigo 85, Parte Geral do Regulamento do imposto.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo

DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT