Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 136 DE 19/07/2005


 


REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


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REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ao valor de base de cálculo encontrado, nos termos do disposto no art. 428 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se a redução de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa comercial atacadista, comercializa, dentre outras mercadorias, válvulas classificadas pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBMSH) na posição nº 84.81, sendo destinadas, em sua maioria, a estabelecimentos revendedores e a industriais.

Informa que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de notas fiscais.

Alega que, com a edição do Decreto nº 43.923/2004, que introduziu o regime de substituição tributária para as operações com material de construção, acabamento, bricolagem e adorno, e, especialmente, relativamente ao supracitado produto (válvulas), tem dúvidas a respeito da apuração do ICMS na condição de substituto tributário e da obrigatoriedade da retenção do imposto.

Informa que as válvulas são adquiridas de fora do Estado, sendo comercializada com redução da base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Informa, ainda, que a quase totalidade de suas vendas é destinada a adquirentes mineiros para revenda ou para consumo ou integração em processo de industrialização.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Qual o procedimento a ser adotado pela Consulente quanto ao recolhimento do ICMS nas operações internas que promover, quando destinadas à revenda ou ao estabelecimento industrial?

2 - Caso haja entendimento pela exigência da substituição tributária relativa à referida mercadoria e estando a mesma alcançada por redução de base de cálculo na saída em operação interna, como ficará o recolhimento do ICMS?

3 - Estará correto calcular a base de cálculo para fins de substituição tributária, considerando-se a redução? Caso seja afirmativa a resposta, qual o procedimento a ser adotado?

4 - Na hipótese de venda para fora do Estado, qual o procedimento a ser adotado para emissão de nota fiscal?

5 - Caso seja correto o recolhimento do ICMS por substituição tributária, quais os procedimentos a serem adotados para ressarcimento, nas hipóteses de vendas destinadas a consumidor final e para outras unidades da federação?

RESPOSTA:

1 - Nas saídas em operação interna, tendo como adquirente estabelecimento revendedor ou estabelecimento industrial, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo a declaração de que o ICMS foi retido por substituição tributária, com indicação do respectivo dispositivo legal do Regulamento, observando as outras disposições contidas no art. 26 do RICMS (Resposta nº 7 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005).

Ressalte-se que, em se tratando de adquirente industrial, poderá este se creditar do ICMS da operação, desde que o produto adquirido seja efetivamente consumido ou integrado ao produto industrializado.

2 - O recolhimento do ICMS será na forma do disposto no art. 425 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, ou seja, deverá recolher o ICMS no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, (Resposta nº 14 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005).

3 - Esclareça-se, de início, que o encadeamento lógico dos fatos ora considerado exige que, primeiramente, seja composta a base de cálculo do tributo, para, em seguida, aplicar-se à mesma a redução prevista na legislação. Com efeito, a propósito do tema, há que se considerar que a própria definição do montante (percentual) da redução é feita pelo legislador tomando-se como ponto de partida, precisamente, a base de cálculo integralmente considerada.

Assim, tratando-se de operação interna, ao valor de base de cálculo encontrado, nos termos do disposto no art. 428 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se a redução de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

4 - Na hipótese de saída, em operação interestadual, de válvulas classificadas na posição 84.81 da NBM, não há de se falar em ICMS retido por substituição tributária. O contribuinte observará a resposta 13 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005.

5 - A restituição, em decorrência de saídas destinadas a consumidores finais ou a adquirentes de outras unidades da Federação, ocorrerá nos termos do disposto no art. 92, caput e § 3º do RICMS/02.

Entretanto, em razão da Consulente alegar que parte considerável de suas saídas destina-se a estabelecimento industrial, torna-se necessário esclarecer-lhe a respeito do regime especial disposto no art. 427 da Parte 1 do Anexo IX, ora transcrito:

"Art. 427 - Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:

(...)

II - autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento."

DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação