DIFERIMENTO – GRANITO ESQUADREJADO
DIFERIMENTO – GRANITO ESQUADREJADO – O diferimento somente alcança as saídas de granito em estado bruto, com destino a estabelecimento de contribuinte, com o fim de comercialização ou industrialização, conforme item 32, "b.1", Anexo II do RICMS/02. O granito em bloco esquadrejado, por ser considerado produto semi-elaborado, não está alcançado pelo dispositivo citado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua no ramo de extração e beneficiamento de granito, classificado no código 2516.1200 da NBM/SH, informa que recolhe o ICMS no sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal, modelo 1.
O granito, segundo relata, em forma de blocos esquadrejados, é comercializado com diferimento do imposto, nas operações internas, com destino a estabelecimento de contribuinte.
Expõe que na saída de tais blocos, destinados à exportação, quando da emissão da nota fiscal utiliza o CFOP 5.101 ou o 6.101, uma vez que a Secretaria da Receita Federal permite o uso dos códigos 5.501 e 6.501 somente para vendas a empresas denominadas Comercial Exportadora ou Trading Company. Entretanto, com dúvidas se está correto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – A saída interna dos blocos de granito natural esquadrejados, com destino a estabelecimento de contribuinte, ocorre com o diferimento do ICMS? E a transferência de suas filiais para a matriz, para comercialização ou industrialização, também ocorre com o diferimento do imposto?
2 – Qual o CFOP deverá ser utilizado na nota fiscal quando da remessa de sua produção, com o fim específico de exportação, para empresa habilitada a exportar, porém, não sendo uma Trading Company?
RESPOSTA:
1 – De acordo com o item 32, "b.1", Anexo II do RICMS/02, as saídas de substância mineral em estado bruto podem ser promovidas com diferimento para estabelecimento de contribuinte deste Estado, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
Entretanto, o granito em bloco esquadrejado (cortado em ângulo reto), por ser considerado industrializado na categoria de semi-elaborado, conforme se depreende da leitura da Parte 7 do Anexo I, no qual está listado no item 110, nas posições 2515 e 2516 da NBM/SH, perde a característica de produto em estado bruto, deixando de enquadrar-se na hipótese de diferimento prevista no citado item 32.
Dessa forma, o diferimento previsto no dispositivo retrocitado não alcança a mercadoria objeto da consulta.
2 – Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a serem lançados são o 5.501 e o 6.501, que correspondem à situação enfocada.
A propósito, é conveniente informar que os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP são criados por convênio celebrado entre os Estados e estão relacionados na Parte 2, Anexo V do RICMS/02, e devem ser interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles relativas.
Ressalte-se, por último, que, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação