Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 240 DE 05/12/2005


 


DIFERIMENTO – GRANITO ESQUADREJADO


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DIFERIMENTO – GRANITO ESQUADREJADO – O diferimento somente alcança as saídas de granito em estado bruto, com destino a estabelecimento de contribuinte, com o fim de comercialização ou industrialização, conforme item 32, "b.1", Anexo II do RICMS/02. O granito em bloco esquadrejado, por ser considerado produto semi-elaborado, não está alcançado pelo dispositivo citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no ramo de extração e beneficiamento de granito, classificado no código 2516.1200 da NBM/SH, informa que recolhe o ICMS no sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

O granito, segundo relata, em forma de blocos esquadrejados, é comercializado com diferimento do imposto, nas operações internas, com destino a estabelecimento de contribuinte.

Expõe que na saída de tais blocos, destinados à exportação, quando da emissão da nota fiscal utiliza o CFOP 5.101 ou o 6.101, uma vez que a Secretaria da Receita Federal permite o uso dos códigos 5.501 e 6.501 somente para vendas a empresas denominadas Comercial Exportadora ou Trading Company. Entretanto, com dúvidas se está correto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – A saída interna dos blocos de granito natural esquadrejados, com destino a estabelecimento de contribuinte, ocorre com o diferimento do ICMS? E a transferência de suas filiais para a matriz, para comercialização ou industrialização, também ocorre com o diferimento do imposto?

2 – Qual o CFOP deverá ser utilizado na nota fiscal quando da remessa de sua produção, com o fim específico de exportação, para empresa habilitada a exportar, porém, não sendo uma Trading Company?

RESPOSTA:

1 – De acordo com o item 32, "b.1", Anexo II do RICMS/02, as saídas de substância mineral em estado bruto podem ser promovidas com diferimento para estabelecimento de contribuinte deste Estado, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

Entretanto, o granito em bloco esquadrejado (cortado em ângulo reto), por ser considerado industrializado na categoria de semi-elaborado, conforme se depreende da leitura da Parte 7 do Anexo I, no qual está listado no item 110, nas posições 2515 e 2516 da NBM/SH, perde a característica de produto em estado bruto, deixando de enquadrar-se na hipótese de diferimento prevista no citado item 32.

Dessa forma, o diferimento previsto no dispositivo retrocitado não alcança a mercadoria objeto da consulta.

2 – Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a serem lançados são o 5.501 e o 6.501, que correspondem à situação enfocada.

A propósito, é conveniente informar que os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP são criados por convênio celebrado entre os Estados e estão relacionados na Parte 2, Anexo V do RICMS/02, e devem ser interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles relativas.

Ressalte-se, por último, que, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação