ICMS – ATIVO PERMANENTE – ATIVO IMOBILIZADO – CRÉDITO
ICMS – ATIVO PERMANENTE – ATIVO IMOBILIZADO – CRÉDITO– As aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e de partes e peças neles empregadas ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas pesadas, adquirindo, para tanto, bens destinados ao seu ativo imobilizado, tais como:
a) Compressor (+) Conjunto de Montagem, para descarga do produto transportado.
b) Caçamba Basculante.
c) Kit terceiro eixo.
d) Equipamentos (receptor GPS, tela, teclado, computador de bordo, etc.) e software para controle e acesso aos serviços de processamento, transmissão de texto e posicionamento do veículo.
e) Peças, acessórios, componentes, etc., para emprego em reparo e conservação de bens do ativo permanente.
Considera os bens referidos essenciais para o cumprimento das prestações de serviço de transporte que realiza.
Cita a legislação do IPI e do Imposto sobre a Renda, bem como a doutrina, para justificar a classificação de tais bens como ativo permanente.
Entende que a própria legislação do IR determina que os custos das melhorias realizadas em bem do ativo permanente, que permita um acréscimo, superior a 1 (um) ano, da vida útil deste bem, deverá ser capitalizado.
Finaliza, informando que vem se creditando dos valores correspondentes às aquisições daqueles bens, inclusive peças, acessórios e componentes, na forma estabelecida na legislação mineira, no que se refere ao ativo permanente.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu posicionamento?
2 - Caso contrário, qual a fundamentação para que tais valores não sejam passíveis de aproveitamento sob a forma de crédito?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, utilizou o termo ativo permanente na acepção que lhe dá o inciso IV do art. 179 da Lei Federal nº 6.404/76, considerado o grupo ativo imobilizado.
Assim, para delimitação do direito ao crédito, previsto no inciso II, caput, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observadas as restrições estabelecidas naquele mesmo artigo da Lei Complementar e disciplinadas no § 5º, art. 66 acima referido. Também deverá ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS, e desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, conforme art. 31, III da Lei nº 6763/75 e art. 70, inciso XIII do RICMS/02.
Quanto às peças, partes e componentes, regra geral, são considerados bens de uso e consumo. Excepcionalmente, admite-se direito ao crédito do ICMS, conforme disposto nos §§ 6º e 7º do art. 66 citado, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.060, de 20/06/05, conjuntamente com as disposições previstas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
Para abatimento sob a forma de crédito, no tocante às aquisições de bens destinados ao ativo permanente e das partes e peças neles empregadas, as mesmas deverão atender, também, ao disposto no § 3º do art. 66 e nos §§ 7º ao 10 do art. 70, ambos da Parte Geral do RICMS/02.
Considerado o acima exposto, a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para análise do caso concreto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação