ICMS – REPOSIÇÃO DE MERCADORIA EM GARANTIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL
ICMS – REPOSIÇÃO DE MERCADORIA EM GARANTIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – Quando o prestador do serviço promover a saída do equipamento novo, em substituição ao defeituoso, em virtude de garantia dada pelo fabricante, deverá emitir nota fiscal consignando como destinatário o beneficiário da garantia, além dos demais requisitos exigidos na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade civil, filantrópica, de caráter cultural, assistencial e educacional sem fins lucrativos, explica que, para atender a rede SARAH de Hospitais de Reabilitação adquire equipamentos de informática de um único fabricante. Ocorrendo algum defeito, tal fabricante envia um técnico responsável ao local onde encontra-se instalado o bem para realização do serviço.
Alega que, algumas vezes, o equipamento precisa ser trocado. Neste caso, a Consulente emite nota fiscal de remessa para troca em garantia, utilizando CFOP 5949. Entretanto, o equipamento que recebe em substituição ao defeituoso não vem acompanhado de documento hábil que acoberte o trânsito e o ingresso do bem em suas dependências.
Solicitou ao prestador do serviço a respectiva nota fiscal em favor da Associação, em virtude de garantia de fábrica, mas lhe foi informado que o procedimento é uniforme em todo Brasil, com autorização para emitir documento fiscal em favor do cliente somente nos casos de transporte de peça, realização de manutenção e retorno de peça danificada ao estoque para posterior reparo. Quanto à NF referente à troca do equipamento em garantia, a mesma é emitida em nome do técnico responsável pela realização do serviço, utilizando seu endereço residencial e CFOP 5949 – Outras saídas – Manutenção.
Diante do exposto e com dúvidas quanto ao procedimento correto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento do prestador de serviço?
2 – Caso negativo, qual o procedimento fiscal a ser adotado quando das trocas de equipamentos em garantia?
RESPOSTA:
1 – O procedimento utilizado pelo prestador do serviço não encontra guarida na legislação vigente.
2 – De início, deve-se esclarecer que considera-se devolução, em virtude de garantia, aquela que decorrer de obrigação assumida pelo revendedor, oficina autorizada ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia.
A Consulente emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a remessa do equipamento defeituoso, constando as informações consignadas nos incisos I a IV abaixo relacionados, a qual será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", e o destinatário, no caso em tela, o prestador do serviço, escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
I – discriminação da mercadoria defeituosa;
II – número e data do Certificado de Garantia;
III – valor, que corresponderá ao constante da nota fiscal de aquisição;
IV – como natureza da operação: – Outra saída de mercadoria não especificada – CFOP nº 5.949.
Quando o prestador do serviço promover a saída do equipamento novo, em substituição ao defeituoso, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos no RICMS/2002, os que seguem:
I – como destinatário, a Consulente;
II – como base de cálculo, o valor do equipamento novo (pago pelo fabricante ao prestador);
III – alíquota e destaque do imposto devido e a expressão: "não gera direito a crédito do ICMS;"
IV – o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada no seu estabelecimento da mercadoria devolvida;
V – o número e a data do Certificado de Garantia;
VI – como natureza da operação: "Substituição de mercadoria em garantia", CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
DOET/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação