ICMS – ALÍQUOTA – DETERGENTE – DESINFETANTE – IN SUTRI Nº 002/2006 – APLICAÇÃO
ICMS – ALÍQUOTA – DETERGENTE – DESINFETANTE – IN SUTRI Nº 002/2006 – APLICAÇÃO – Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 1º, inciso I, alíneas "b" e "c".
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita neste Estado no Cadastro de Substituição Tributária, informa que fabrica e comercializa produtos da área de saneantes domissanitários para linha automotiva, denominados detergentes e desinfetantes, classificados nos códigos 3401.20.90 (Lava Autos Monza e Lava Autos Pit Sotp), 3402.90.39 (Limpa Vidros, Lava Autos Pérola e Limpa Pneus Pérola) e 3808.40.10 (Desinfetante Odorizante).
Com dúvida quanto à aplicação da alíquota de 12% constante do subitem "b.17", art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, alterado pelo Decreto nº 44.206/2006,
CONSULTA:
Poderá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), de que trata o subitem "b.17", art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, nas operações realizadas pela Consulente com os produtos classificados nos códigos 3401.20.90 (Lava Autos Monza e Lava Autos Pit Sotp), 3402.90.39 (Limpa Vidros, Lava Autos Pérola e Limpa Pneus Pérola) e 3808.40.10 (Desinfetante Odorizante)?
RESPOSTA:
Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) aos seus produtos, nos termos da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente deverá observar a Instrução Normativa nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 1º, inciso I, alíneas "b" e "c".
Assim, de acordo com a alínea "b", entende-se por detergente "o produto acabado líquido, em pó ou gel, utilizado para lavagem de roupa, louça ou utensílios de cozinha, que se encontra no mercado com a denominação comercial de detergente, enquadrado nas subposições 3402.20.00 e 3402.90.3 da NBM/SH".
Em relação à alínea "c", considera-se como desinfetante "o produto acabado, que se encontra no mercado com a denominação comercial de desinfetante, enquadrado na subposição 3808.40 da NBM/SH".
Ressaltando que não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento) aos demais produtos ou preparações, ainda que os mesmos contenham em sua fórmula ação de detergência ou bactericida, conforme estatui o inciso II, art. 1º da citada Instrução Normativa.
DOET/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação