ICMS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – EMBALAGEM PERSONALIZADA
ICMS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – EMBALAGEM PERSONALIZADA – Será tributada pelo ICMS, a saída de toda e qualquer embalagem, ainda que personalizada, quando destinada direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário. Em se tratando de estabelecimento industrial de embalagem, deverá ser observado a redução de base de cálculo prevista no item 42 do Anexo IV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade preponderante a fabricação de bolsas e caixas de papel, que podem ser personalizadas ou não, utilizadas pelo encomendante para venda direta e indireta.
Informa que utiliza o sistema de débito e crédito para a apuração do ICMS, emitindo notas fiscais para comprovar as operações de saídas.
Explica que os produtos da empresa estão cadastrados na tabela do IPI, nos códigos NBM/SH 4819.20.00 (caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados) e 4819.40.00 (outros sacos, bolsas e cartuchos), sofrendo a incidência deste imposto por serem produtos industrializados.
Alega que a Prefeitura Municipal de Governador Valadares pretende cobrar o imposto municipal (ISS) sobre o serviço de confecção dessas embalagens, por entender que tal serviço é de composição gráfica (subitem 13.05 da Lista de Serviços a que se refere a LC nº 116/2003) fundamentada na Súmula 156 do STJ.
Diante do relatado, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – É correta a incidência de ICMS sobre sacolas e caixas de papel, mesmo que sob encomenda e personalizada com a logomarca do cliente?
RESPOSTA:
O ISS recai sobre certos serviços relacionados com a composição gráfica (composição do texto a ser impresso) e com a impressão gráfica (processos ou sistemas de impressão).
Em primeiro lugar, têm-se as composições gráficas ou tipográficas, cuja atividade consiste na composição de textos, com a conveniente escolha dos tipos gráficos e a adequada disposição das linhas e das letras, podendo ser manual ou mecânica, e realizada através da própria composição, que pode ser: composição de caixa, composição quente e composição fria ou fotocomposição.
Em segundo lugar, têm-se os serviços relacionados com a impressão gráfica, ligada ao sistema de impressão, quais sejam: clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
Os ensinamentos constantes acima foram extraídos do Mestre Bernardo Ribeiro de Morais, in "Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, páginas 374/377.
A Lista de Serviços vigente, a que se refere a Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, preceitua no seu subitem 13.05:
"Subitem 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia".
A simples leitura do dispositivo transcrito evidencia que a atividade exercida pela Consulente não se inclui entre os processos de impressão sujeitos à incidência do ISS; ao contrário, a atividade de confecção de embalagem personalizada constitui processo típico de industrialização, quer na modalidade "transformação", quando o estabelecimento procede à completa elaboração da embalagem, quer na forma de "beneficiamento", quando se der apenas a atividade de que trata a alínea "b", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. Corroborando esse entendimento, importa acrescer que os serviços sujeitos à competência impositiva dos municípios têm que estar definidos e expressamente listados em lei complementar da União, o que não ocorre com a atividade desenvolvida pela empresa.
Das premissas supra, resulta que a operação de saída de embalagens produzidas pela Consulente está sujeita à hipótese de incidência do ICMS.
A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISS, por mais polêmica que possa ser a matéria, já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores que definiu o caráter taxativo da Lista de Serviços (anexa a Lei Complementar nº 116/2003).
Ressalte-se, que será tributada pelo ICMS, tributo estadual, a saída de toda e qualquer embalagem, ainda que personalizada, quando destinada, direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário.
Assim, dá-se cumprimento à determinação constitucional de repartir a competência tributária e a receita a ela referente de forma que ao Estado caiba cobrar o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias, em suas diversas fases, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.
Aos municípios, por sua vez, compete instituir o ISS sobre as prestações de serviço expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, excetuado a prestação de serviço de transporte que exceda o limite do município e o serviço de comunicação, sobre os quais recai o ICMS.
Por fim, esclareça-se que, no tocante à base de cálculo do imposto, deverá a Consulente se reportar ao disposto no item 42 do Anexo IV do RICMS/2002.
DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação