ICMS – COMBUSTÍVEIS – INTERMEDIAÇÃO – CONTROLE DE FROTA
ICMS – COMBUSTÍVEIS – INTERMEDIAÇÃO – CONTROLE DE FROTA – À empresa de automação e informática que preste o serviço de gerenciamento de abastecimento e controle de frota, é vedado o fornecimento de combustíveis, por não possuir, para tanto, a respectiva autorização do órgão regulador.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de desenvolvimento, implantação, manutenção, comercialização, representação e operação de sistemas de informática e automação, bem como a fabricação, comercialização, representação, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos e de informática, inclusive a prestação de serviços de operação de abastecimento de combustíveis.
Informa que pretende participar de licitações públicas para ofertar a prestação de serviços de administração e gerenciamento de abastecimento de veículos das frotas de órgãos públicos dos governos municipal, estadual e federal e outros, e a intermediação de combustíveis a serem fornecidos por meio de convênios com postos de terceiros.
Esclarece que, nesse sentido, a prestação de serviço inclui, além da captura e processamento dos dados dos abastecimentos e identificação automática de veículos e condutores por meio eletrônico, a intermediação do fornecimento do combustível mediante postos de abastecimentos de terceiros a serem conveniados.
Como o objeto das licitações exige que o pagamento referente ao fornecimento de combustível seja feito diretamente pelo órgão licitante ao remetente da mercadoria, apresenta a seguinte
CONSULTA:
1 – Haverá incidência do ICMS nas operações de intermediação de combustíveis fornecidos por terceiros?
2 – A atividade de intermediação de combustível fornecido por terceiros poderá ser incluída no documento fiscal a ser emitido em razão da prestação de serviços?
3 – O serviço prestado de controle de abastecimento irá compor a base de cálculo no fornecimento de combustíveis?
4 – Há necessidade de requerimento de Regime Especial de emissão e escrituração de documentos fiscais relativo a este tipo de operação?
5 – Qual o enquadramento legal para que a operação de prestação de serviços de intermediação de combustível não sofra a incidência do ICMS, cuja remessa foi realizada por posto para o órgão licitante, com a mediação da Consulente, tendo em vista que já houve a respectiva tributação por estar o produto sujeito ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi retido na distribuidora ou refinaria?
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe a seguinte consideração. Na mediação, o mediador tão-somente aproxima os interessados, cabendo a estes realizarem o negócio. O mediador deverá permanecer à margem do contrato, sem representar quem quer que seja, uma vez que sua intervenção é simplesmente pré-contratual, isto é, aceita o encargo da mediação, transmite-o aos interessados, inteira-se da contraproposta, aproxima as partes, fá-las acordar no negócio e se retira.
1 a 3 – Conforme se verifica na exposição da Consulente, não há a hipótese de intermediação, posto que caberá ao licitante, se vencedor da licitação, contratar com o órgão público, responsabilizando-se, inclusive, pelo fornecimento do combustível. Dessa forma, praticará operação de circulação de mercadorias, estando tal operação sujeita à incidência do ICMS, ainda que por meio de substituição tributária efetuada, naturalmente, por terceiro, se for o caso.
Ressalta-se que a empresa de informática e automação poderá realizar o gerenciamento de abastecimento de frota, mas não poderá fornecer combustível, pois não possui autorização nem registro para agir como distribuidora ou como posto revendedor, tal como definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. Em síntese, há uma prestação de serviço de gestão de informação e não a comercialização de produtos.
Os combustíveis estão sujeitos ao regime de substituição tributária, situação em que o responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a refinaria ou a distribuidora, de acordo com o produto. Logo, o serviço de gerenciamento de abastecimento de frotas não ocasiona qualquer repercussão na tributação e na arrecadação do ICMS.
A título de informação, esclareça-se que as atividades de produção e de comercialização de combustível estão sujeitas também a normas federais, inclusive da ANP, de quem a Consulente deverá buscar orientação quanto à prestação de serviço de gerenciamento de abastecimento de frota, ainda que a venda de combustíveis realizada por terceiro possa estar ao abrigo do que dispõe o art. 304, Anexo IX do RICMS.
4 e 5 – Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação