Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 183 DE 16/02/2011


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS AUTOMOTIVAS


Comercio Exterior

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS AUTOMOTIVAS – Em relação à aquisição de veículo usado para a retirada de peças e partes para posterior revenda, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado no momento da entrada das partes e peças no estoque do estabelecimento, com a respectiva escrituração do livro Registro de Controle da Produção e Estoque (LRCPE).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa comercializar, além de peças novas, peças usadas resultantes do desmanche dos veículos usados que adquire para este fim.

Informa que, a partir de 1º de janeiro de 2004, adotou a substituição tributária de acordo com o disposto nos Decretos nos 43.708/2003, 43.727/2004 e 43.729/2004 para peças novas, procedendo ao levantamento de seu estoque em 31/12/2003, tendo apurado e recolhido o ICMS devido.

A partir de 1º de janeiro de 2005, com base nos Decretos nos 43.837/2004 e 43.929/2004 e Resolução nº 3616, de 27/01/2005, enquadrou-se no regime de substituição tributária para peças usadas, procedendo, igualmente, com as mercadorias existentes em estoque em 31/12/2004, da forma prevista na legislação.

Entende que as mudanças, no tocante a peças usadas, trouxeram novidades e complexidade para a apuração, controle e pagamento do ICMS.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 158/2004 e aduz encontrar dificuldades para efetuar os registros fiscais, inclusive para estabelecer o momento exato em que deve efetuar a substituição tributária em relação às peças usadas, tendo em vista que o desmanche do veículo é um processo que pode perdurar por vários meses, conforme a demanda dos seus clientes por tais peças.

Com base na resposta à Consulta citada, entende que o fato gerador da incidência do ICMS por substituição tributária ocorrerá a cada operação de retirada de peças, partes ou acessórios do veículo usado adquirido para desmanche.

Quanto à saída de motores adquiridos juntamente com os veículos destinados ao desmanche para venda, existe a previsão legal de redução da base de cálculo, conforme alínea "a" do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02. Por isso, entende que o valor do seu custo de aquisição apurado no desmanche deva ser excluído da base de cálculo da apuração do ICMS por substituição tributária, uma vez que o mesmo sofrerá tributação quando de sua saída.

Elenca as seguintes dificuldades para registro, em livro fiscal próprio, das peças resultantes do desmanche:

- o processo é o inverso da linha de montagem, sendo manual, demorado e oneroso;

- o veículo é desmanchado ao longo de um período, de acordo com a demanda das peças;

- não é racional o desmanche imediato, porque o cliente é quem define o que vai querer, se uma peça isolada ou se um conjunto;

- a distribuição do custo do veículo usado adquirido em relação às peças, partes e acessórios resultantes;

- o controle burocrático e de custo elevado relativo à movimentação dos estoques.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de se determinar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária no mês de ocorrência da retirada (baixa) da peça, ou parte, ou acessório do veículo usado adquirido para desmanche, permanecendo as demais peças, partes e acessórios, ainda não retirados, sujeitos à apuração futura do ICMS na ocasião oportuna da retirada e respectiva baixa?

2 – A retirada do motor do veículo usado, adquirido para desmanche, baixado e transferido para o estoque, destinado à venda, deverá ter seu custo excluído da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, considerando que a sua tributação ocorrerá na saída com redução da sua base de cálculo?

3 – Considerando a necessidade de simplificação da sistemática de controle e apuração do imposto devido, ainda que represente uma antecipação de imposto, a Consulente poderá optar pelo pagamento do ICMS por substituição tributária no momento da entrada do veículo usado, adquirido para desmanche, tendo como base de cálculo seu custo de aquisição, deduzido do valor de custo atribuído ao motor e adicionado da margem agregada de 40%, em substituição aos procedimentos para apuração do ICMS quando da retirada da peça, parte ou acessórios para venda?

4 – Caso seja possível à Consulente adotar o procedimento conforme questão 3 acima, como deverá proceder junto à Secretaria de Estado de Fazenda para sua formalização?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe informar que a substituição tributária passou a ser disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº. 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vigência a partir de 1º de dezembro do mesmo ano (retificação publicada no MG de 07/01/2006).

Assim, a Consulente deverá observar, em especial, os Capítulos I, III e IV do Título I e o art. 56 do Capítulo VIII do Título II, todos da Parte 1, bem como o item 14 da Parte 2, ambas do mesmo Anexo XV.

1 a 3 – Em se tratando de aquisição de veículo imprestável para o fim para o qual foi produzido, destinado ao desmonte, obtendo partes e peças para revenda, remetido a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, cabe à Consulente emitir nota fiscal, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, conforme disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Esse documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, desde que vinculado à operação realizada sem incidência do imposto, observando as disposições constantes do art. 168 da Parte 1 do mesmo Anexo V, no que couber.

A Consulente deverá ainda exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe uma via do documento; e quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV), em atenção ao que dispõe o § 5º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V supracitado.

Salienta-se que as saídas das peças e partes resultantes do desmonte de veículos serão alcançadas pelo imposto, devendo-se aplicar a substituição tributária por ocasião da entrada das mesmas em estoque, em atendimento ao disposto no art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que caberá à Consulente, a partir da aquisição do veículo usado, escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), no qual deve ser registrada a baixa do veículo no estoque respectivo, assim como a entrada das peças, componentes e acessórios no estoque destas, no momento em que ocorrer o desmanche.

Conforme dispõe o inciso I do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios usados de veículos, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento que comercializar a mercadoria.

Nas situações em que ocorre o desmanche do veículo usado para venda das peças, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária é devido no momento da entrada, no estoque do estabelecimento, das peças, componentes e acessórios resultantes do desmonte do veículo, com a respectiva escrituração do LRCPE.

Dessa forma, deverá a Consulente recolher o ICMS/ST referente a todas as peças e partes que obteve com o desmanche do veículo, no prazo previsto na alínea “a” do inciso XI do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Para o cálculo do imposto, a Consulente deverá observar a margem de valor agregado (MVA) prevista para a mercadoria na Parte 2 do referido Anexo XV.

No que se refere ao motor, ressalta-se que este também está sujeito à substituição tributária (subitem 14.27 e 14.28 da Parte 2 do Anexo XV) e ao prazo de recolhimento previsto na alínea “a” do inciso XI do art. 46 supracitado. Entretanto, os procedimentos em relação ao motor deverão ser efetuados separadamente das peças e partes, observando a redução de base de cálculo de que trata a alínea “a” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, no cálculo do ICMS/ST, desde que atendidas as exigências previstas nesse dispositivo legal.

4 – Prejudicada.

Por fim, destaca-se que se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA – Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2011.

Wilton Antônio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.