Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 26 DE 27/02/2008


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL


Impostos e Alíquotas por NCM

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – O destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 recebida em operação interestadual a qualquer título, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de ST, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em conformidade com o art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Esclarece que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária (ST) e realiza operações de aquisição e venda com contribuintes situados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 36/2004.

Salienta que nessas aquisições apura o ICMS/ST e nas vendas ou remessas em consignação aplica a alíquota interestadual, tendo direito ao ressarcimento.

Ressalta que nas devoluções de vendas ou nos retornos de mercadorias em consignação, promovidos por contribuintes situados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 36/2004, tem dúvidas quanto à obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/ST, bem como quanto ao preço de partida para seu cálculo.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – É devido o recolhimento do imposto, a título de ST, nas operações de devolução de vendas e retorno de consignação de contribuinte localizado em unidade da Federação não signatária de Protocolo?

2 – Caso a resposta ao item 1 seja positiva, sobre qual valor deverá incidir tal recolhimento?

3 – Poderá ser utilizado o preço médio para cálculo do ICMS/ST em tais situações?

4 – Em se tratando de devolução de vendas e retorno de consignação provenientes de contribuintes de unidades da Federação não signatárias de protocolo e localizados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, qual será o valor do crédito da operação própria a ser abatido para fins de cálculo do ICMS/ST, já que no documento fiscal que acoberta a devolução/retorno o ICMS está destacado à alíquota de 7%? Poderia ser utilizado o crédito de 12% para abater do cálculo do ICMS/ST, por considerar que as devoluções/retorno de consignação tratam-se de nova entrada de mercadoria no estabelecimento da Consulente, e, sendo provenientes das regiões citadas anteriormente, numa operação normal, estariam tributadas a 12%?

RESPOSTA:

1 – Sim. O destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 recebida em operação interestadual a qualquer título, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de ST, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em conformidade com o art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Assim, ainda que a Consulente receba tais mercadorias a título de devolução de vendas ou retorno de consignação, o ICMS/ST é devido por ocasião da sua entrada em território mineiro.

2 e 3 –O cálculo do imposto devido a título de ST terá como valor de partida o preço médio de aquisição pela Consulente nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a devolução ou retorno, em analogia ao disposto no item 3, alínea ‘b’, inciso I c/c o inciso I, § 2º, in fine, ambos do art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

4 – O valor do crédito a ser abatido no cálculo do ICMS/ST é o devido na operação própria do contribuinte remetente que, na presente hipótese, corresponde à aplicação da alíquota de 7%, nos termos do art. 20, inciso I, do Anexo XV em referência.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação