Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 83 DE 23/04/2008


 


INCIDÊNCIA DO ICMS – PARTES E PEÇAS – FORNECIMENTO – CONTRATO DE MANUTENÇÃO E REPARO


Impostos e Alíquotas

INCIDÊNCIA DO ICMS – PARTES E PEÇAS – FORNECIMENTO – CONTRATO DE MANUTENÇÃO E REPARO – O contrato de manutenção e reparo, conhecido por “MARC” (Maintenance and Repair Contract), não tem o condão de afastar a tributação na saída de partes e peças para emprego em máquinas e equipamentos da empresa contratante, conforme ressalva contida no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nem enseja a restituição do ICMS/ST anteriormente recolhido em relação a tais mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades o comércio de veículos, máquinas, equipamentos, motores e peças, bem como prestação de serviços de assistência técnica e representação de produtos e serviços de empresas nacionais e estrangeiras.

Aduz que pretende celebrar contratos “MARC” (Maintenance and Repair Contract), também conhecidos como Contratos de Manutenção e Reparo. Por meio dessa modalidade contratual, ficará obrigada a prestar garantia do pleno e constante funcionamento de determinados equipamentos da contratante, cabendo-lhe efetuar a manutenção e o reparo dos mesmos, inclusive com aplicação de peças novas, se necessário.

 À contratante caberá efetuar o pagamento do preço contratado calculado em função das horas trabalhadas da máquina ou equipamento. Não haverá nenhuma cobrança adicional relativa à peça nova porventura utilizada, estando o custo destas abarcado no valor previamente estipulado (variável em função do número de horas de funcionamento das máquinas).

Acrescenta que, para cumprimento do contrato, deverá adquirir e manter em estoque partes ou peças que, eventualmente, serão remetidas ao estabelecimento da contratante, onde estiverem localizadas as máquinas e equipamentos objeto desse tipo de garantia.

Informa que as peças defeituosas permanecerão com a contratante, sendo por esta inutilizadas.

Discorre sobre a modalidade de contrato “MARC” e expressa entendimento de que o mesmo se assemelha a um contrato de garantia, sendo contrato aleatório, no qual o risco é inerente à sua natureza.

Argumenta que a real intenção das partes é garantir o pleno funcionamento dos equipamentos previamente especificados e que tal contrato não se confunde com a compra e venda à vista e nem com a compra e venda para pagamento futuro, com prazo e preços certos e determinados.

Aduz que no “MARC” não há entre as partes a compra e venda de peças e tampouco a prestação de serviços de assistência técnica com fornecimento apartado de peças. O que existe é a prestação de garantia de funcionamento dos equipamentos mediante uma contraprestação definida em função das horas em que eles permanecerem em operação. Eventuais peças aplicadas nas atividades de manutenção e reparo constituem mero custo da contratada.

Diz que a legislação tributária estadual não regulamenta expressamente o tratamento tributário aplicável a esse tipo de operação, pelo que entende aplicáveis à espécie, analogicamente, os procedimentos previstos no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que trata das “operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida pelo fabricante”, posto que em ambas as modalidades de contrato a finalidade é responsabilizar-se, a montadora, no contrato de garantia por ela firmado, e a contratada, no “MARC”, pelo perfeito funcionamento de um determinado bem.

Pelo exposto, na hipótese de ser necessária substituição de parte ou peça defeituosa, para acobertar a saída de parte ou peça nova, considera adequada a emissão de nota fiscal, sem destaque de ICMS, por não se tratar de compra e venda, mas saída para consumo pela própria emitente, a Consulente. No documento constará como destinatária a contratante e como natureza da operação “substituição de parte/peça em virtude de garantia”. Também informará que se trata de contrato na modalidade “MARC”. Para efeito de determinação de valor, considerará o preço de aquisição atual da parte ou peça nova.

Nessa hipótese, entende caber-lhe direito à restituição do ICMS recolhido por antecipação, a título de substituição tributária, quando da entrada da parte ou peça no seu estabelecimento.

Acrescenta que não emitirá nota fiscal pela entrada de peças ou partes defeituosas, porque as mesmas ficarão com a contratante, a quem caberá inutilizá-las posteriormente.

Por fim, argumenta que entendimento nesse sentido foi proferido pela Fazenda estadual na resposta à Consulta de Contribuinte nº 048/2003.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que, na hipótese referida, deverá ser aplicado, analogicamente, o tratamento tributário previsto nos arts. 436 a 440, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, considerando que a peça ou parte defeituosa ficará com a contratante, que a inutilizará posteriormente, está correto o entendimento de que não deverá ser emitida nota fiscal, uma vez que tais peças ou partes não entrarão no estabelecimento da Consulente?

3 – Caso não seja aplicável, ainda que analogicamente, o tratamento tributário previsto nos arts. 436 a 440, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que normas da legislação tributária deverão ser observadas e quais os procedimentos a serem adotados?

4 – Independentemente das respostas às questões anteriores, está correto o entendimento de que, por figurar como consumidora final das peças eventualmente aplicadas na manutenção dos equipamentos e não como revendedora destas, há o direito de restituição do ICMS recolhido por antecipação, quando da entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente, em razão da sistemática da substituição tributária prevista nos arts. 56 a 58, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 a 4 – O entendimento da Consulente não está correto. O contrato de manutenção e reparo, conhecido por “MARC” (Maintenance and Repair Contract), não se assemelha ao contrato de garantia de que trata o Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que estabelece procedimentos na hipótese de “operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida pelo fabricante”. Inclusive porque o custo da garantia dada pelo fabricante já se encontra embutido no preço da máquina, do equipamento ou do veículo por ele fabricado. Na hipótese em que se faça necessário o exercício do direito à garantia dada pelo fabricante, o adquirente da máquina, equipamento ou veículo não sofre qualquer outro ônus financeiro além daquele correspondente à compra do bem.

Diferentemente, na hipótese trazida pela Consulente, há um contrato específico de manutenção no qual é inerente o fornecimento de partes ou peças, quando necessária a substituição daquelas defeituosas, contrato este de natureza diversa da garantia dada por fabricante de produto.

Independentemente da forma de pagamento, o que se tem no contrato de manutenção e reparo referido pela Consulente é a sua obrigação de manter a máquina ou equipamento em condições adequadas de uso, efetuando ações preventivas, corretivas ou emergenciais. Nessas ações, deverá aplicar, sempre que necessário, partes ou peças que retira de seu estoque e incorpora na máquina ou equipamento do seu cliente. Este passa a ser o novo proprietário das partes ou peças incorporadas.

A atividade da Consulente encontra-se listada no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de mercadorias, partes e peças aplicadas no conserto, reparo ou manutenção, ainda que realizado sob o contrato na modalidade referida.

Há incidência de ICMS no fornecimento das partes e peças pela Consulente, conforme disciplinado na alínea “b”, inciso II, art. 1º c/c alínea “b”, inciso IX, art. 2º, observado o disposto no art. 4º, todos da Parte Geral do RICMS/2002. Como base de cálculo, deverá ser adotado o preço corrente da mercadoria no mercado local, em atendimento ao disposto no inciso VIII, art. 43 da mesma Parte Geral do Regulamento do ICMS.

Na saída de partes ou peças, a Consulente deverá emitir nota fiscal, observado, no que couber, o disposto no Anexo V do RICMS/2002.

A hipótese sob análise não caracteriza saída de partes ou peças para consumo pela própria Consulente. Também não há que se falar em restituição do ICMS anteriormente recolhido a título de substituição tributária, excetuadas as hipóteses de que tratam o art. 23, Parte 1, Anexo XV do Regulamento do imposto.

Em relação às partes ou peças defeituosas, deverá o cliente da Consulente adotar os procedimentos cabíveis quando a elas der saída ou quando inutilizá-las. Caso não sejam enviadas à Consulente, não deverá ser emitida nota fiscal constando esta como destinatária das mesmas.

Vale ressaltar, ainda, que o entendimento da Consulente encontra-se equivocado no que se refere à Consulta de Contribuinte nº 048/2003, conforme se pode verificar nas respostas às questões 2 e 3 da mesma.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação