Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 258 DE 06/11/2008


 


ICMS - ISENÇÃO - AQUECEDOR SOLAR


Impostos e Alíquotas

ICMS - ISENÇÃO - AQUECEDOR SOLAR - A isenção de que trata o item 98, Parte 1, c/c item 3, Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/2002, alcança o aquecedor solar de água classificado no Código 8419.19.10 da NBM/SH, entendido como sendo um conjunto formado por placa(s) coletora(s), reservatório térmico e tubos metálicos que interligam a placa ao reservatório.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de fabricação de diversas máquinas, dentre as quais fornos industriais e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios.

Apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova as saídas de mercadorias mediante emissão de notas fiscais modelo 1.

Relata dedicar-se à fabricação de aquecedores solares de água e, acompanhando a necessidade do mercado consumidor, à produção de equipamentos sob encomenda para atender às necessidades específicas de cada cliente.

Ressalta que o aquecedor solar não consiste em um produto unitário, mas em um sistema de aquecimento de água por energia solar composto de coletores solares, reservatório térmico (“boiler”), tubos hidráulicos, cabos e quadros elétricos de comando solar, discorrendo a respeito de cada um desses.

Aduz que o aquecedor solar, via de regra, é fabricado sob encomenda específica do usuário, pois, para a elaboração do projeto, torna-se necessário saber quantas pessoas o usarão, a duração e a quantidade de banhos, a quantidade de pontos de água quente, a distância desses pontos ao “boiler”, a dimensão e as condições do local onde será instalado o aquecedor solar.

Alega que o Convênio ICMS 101/97 concede isenção às operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. Tal isenção foi implementada em Minas Gerais pelo item 98, Parte 1, c/c item 3, Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/02.

Reproduz trecho da citada Parte 11, Anexo I do RICMS/02, e destaca as classificações 8419.19.10, 8541.40.16 e 8541.40.32 da NBM, que correspondem, respectivamente, a aquecedor solar de água, células solares não-montadas e células solares em módulos ou painéis.

Entende que, ao conceder isenção do ICMS sobre a operação com “aquecedor solar de água”, o legislador dispensou o recolhimento do imposto devido sobre a saída do conjunto, ou seja, de todos os componentes do sistema de aquecimento solar, uma vez que não delimitou a parte do aquecedor que seria ou não tributada.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que para um sistema de aquecimento solar execer sua função é necessário que o mesmo contenha todos os componentes elencados na exposição, a isenção alcança a operação de saída de todos os componentes do sistema de aquecimento solar de água, tais como reservatório térmico, kit hidráulico, placas coletoras solares, kit elétrico e quadro elétrico de comando solar, quando comercializados em conjunto?

2 - Os componentes do sistema de aquecimento solar, kit hidráulico, kit elétrico e quadro elétrico de comando solar, quando comercializados separadamente de um “sistema aquecedor solar de água”, estão também alcançados pela isenção do ICMS?

3 - Coletores solares se enquadram na definição de células solares tidas como dispositivos fotossensíveis listadas nos itens 9 e 10 da Parte 11 do Anexo I do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - A isenção de que trata o Convênio ICMS 101/97, recepcionada pelo item 98, Parte 1, c/c item 3, Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/2002, alcança somente o aquecedor solar de água classificado no Código 8419.19.10 da NBM/SH, entendido como sendo um conjunto formado pela(s) placa(s) coletora(s), reservatório térmico e tubos metálicos que interligam a placa ao reservatório.

2 - Não. Conforme preceitua o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, a isenção em comento é aplicável apenas às operações com produtos elencados expressamente na citada Parte 11.

3 - Não. Os itens 9 e 10 da citada Parte 11 do Anexo I abrangem exclusivamente as “células solares não-montadas” e as “células solares em módulos ou painéis”, classificadas nas posições 8541.40.16 e 8541.40.32, não contemplando, portanto, os coletores solares.

No entanto, aplica-se a mencionada isenção de que trata o item 98, Parte 1, c/c item 3, Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/2002, aos coletores solares, quando integrados ao conjunto formador do aquecedor solar de água, conforme resposta nº 1.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação