ICMS – ALÍQUOTA – ELETRODUTO E SEUS ACESSÓRIOS
ICMS – ALÍQUOTA – ELETRODUTO E SEUS ACESSÓRIOS – A aplicação da alíquota prevista na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, impõe como requisito a classificação do produto nas posições 3917 ou 7307 ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 da NBM/SH e, ainda, que ele seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, situada em outra unidade da Federação, informa que atua no ramo de fabricação e comércio de partes e peças para veículos automotores, além de vários tipos de conexões de ferro fundido maleável, dentre elas a conexão com rosca NBR NM-ISO 7-1 e a conexão de classes 150 e 300 com rosca NPT, ambas para tubulações.
Diz que tais conexões estão classificadas na posição NBM/SH 73.07 e são fabricadas de acordo com as normas da ABNT, sendo aplicadas em instalações de água, gás, vapor, óleo e hidráulica em geral, conforme normas ABNT/NBR nos 6943 e 6925, transcritas na consulta.
Ressalta que o RICMS/02 incluiu no regime de substituição tributária, por meio do Decreto nº 44.147/05, mercadorias classificadas na posição 73.07, tais como: acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
A partir de então, a Consulente passou a reter e recolher o ICMS/ST quando de suas vendas para clientes localizados em Minas Gerais.
Porém, com a edição do Decreto nº 44.754, de março de 2008, o RICMS/02 alterou a alíquota interna de vários produtos, de 18% para 12%, dentre eles os “eletrodutos e seus acessórios de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 39.17 e 73.07 e subposições 7306.30.00, 7306.90.10 e 7306.90.90 da NBM/SH”.
Tal fato suscitou dúvida na Consulente, pois os produtos vendidos por ela são utilizados por alguns consumidores como eletrodutos, embora se tratem de condutores de fluidos e gases.
Entende, porém, que isso não justifica classificá-los como eletrodutos para fins de aplicação da alíquota de 12%, devendo ser utilizada a alíquota de 18% para o cálculo do ICMS/ST.
Com dúvida em relação à interpretação exposta, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Sim. A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea "b.32", inciso I, art. 42 do RICMS/02, tem por condições cumulativas que o produto esteja classificado nas posições 39.17 ou 73.07 da NBM/SH ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 da citada Nomenclatura, e seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.
Portanto, caso os produtos fabricados pela Consulente estejam classificados em uma das posições acima citadas e possam ser caracterizados como eletrodutos ou acessórios para eletrodutos, deverá ser aplicada a alíquota prevista na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, ou seja, 12%.
Saliente-se, no entanto, que, caso eles não possam ser caracterizados como eletrodutos, ainda que se enquadrem em uma das posições ou subposições citadas, não caberá aplicação do dispositivo sob análise, independentemente da destinação dada aos produtos pelos clientes da Consulente.
Cabe observar que, de acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “os tubos de condutos de ar comprimido, vapor, gás, água, gasolina, óleo ou outros fluidos em motores, máquinas-ferramentas, bombas, transformadores, dispositivos hidráulicos ou pneumáticos, altos-fornos” classificam-se na posição NBM/SH 83.07, relativa a “tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios”.
Assim, a Consulente deverá observar a caracterização de seus produtos e a sua correta classificação na NBM/SH e, em caso de dúvidas, buscar orientação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para classificar as mercadorias na Tabela NBM/SH.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.
Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação