ICMS – ALÍQUOTA – CACHAÇA E AGUARDENTE DE CANA
ICMS – ALÍQUOTA – CACHAÇA E AGUARDENTE DE CANA – A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.48”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, aplica-se às operações internas com cachaça e aguardente de cana promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar, observado o disposto no art. 222, inciso II do mesmo Regulamento. Tal alíquota não se aplica às saídas promovidas por estabelecimento industrial na revenda do produto adquirido de terceiros, sobre o qual não exerceu qualquer atividade industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o regime de apuração de ICMS “débito e crédito”, exerce a atividade de fabricação de aguardente, o comércio varejista e atacadista de aguardente, álcool não combustível, bebidas em geral, a prestação de serviços de transportes rodoviário de cargas em geral em todo território nacional, para fins próprios e exportação de cachaça.
Afirma que no processo de produção adquire matéria-prima (cachaça e aguardente de cana a granel) de fornecedores diversos, realizando o engarrafamento da mesma em marca própria.
Aduz que, com a publicação do Decreto nº. 44.754, de 14 de março de 2008, foi estabelecido benefício fiscal na medida em que o ICMS incidente nas operações com cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa de agricultura familiar, foi reduzido de 18% para 12%.
Diz que compra cachaça e aguardente de cana de terceiros para revende e que, desde a publicação do citado Decreto, está praticando a alíquota de 12% nas operações realizadas com revenda dessas mercadorias, como também nas operações de industrialização e revenda.
Interpreta que a alíquota do ICMS nas operações internas com cachaça e aguardente de cana realizadas por estabelecimento industrial é de 12%, incluindo as operações com revenda de mercadoria de terceiros.
Com dúvidas acerca da alíquota aplicável para os produtos, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que na revenda de cachaça e aguardente de cana a alíquota do ICMS é de 12%?
2 – Está correto o entendimento de que na industrialização (envasamento) de cachaça e aguardente de cana, a alíquota do ICMS é de 12%?
3 – Caso a resposta do item anterior seja negativa, como deverá proceder com as operações que foram tributadas com 12%?
RESPOSTA:
1 – Não. O termo “estabelecimento industrial” contido na alínea “b.48”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, refere-se ao estabelecimento que realiza qualquer operação de industrialização, considerada como a que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 222, inciso II do mesmo Regulamento.
Assim, a alíquota de 12% prevista na alínea “b.48” em referência só poderá ser aplicada quando o estabelecimento der saída a cachaça e aguardente de cana que forem efetivamente nele industrializadas, sem prejuízo de aplicação do mesmo tratamento às cooperativas ou associações de agricultura familiar.
Quando realizar apenas a compra e venda desses produtos, sem a respectiva industrialização, o estabelecimento, ainda que possua CNAE de industrial, não poderá utilizar a alíquota de 12%.
2 – Sim. O envasamento da cachaça e aguardente de cana enquadra-se na descrição de industrialização do art. 222, inciso II do RICMS/2002. Portanto, a aplicação da alíquota de 12% está correta na saída desses produtos, visto que submetidos a processo de industrialização.
3 – Prejudicada.
Importa ressaltar que, quanto às operações que foram indevidamente tributadas à alíquota de 12%, o imposto poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Em relação aos débitos não recolhidos na época própria, não abrangidos pelo citado art. 42 do RPTA/2008, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea específica, nos termos dos arts. 207 a 211 do mesmo Regulamento.
DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação