ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS –OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS –OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios para uso automotivo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem como atividade o comércio atacadista de peças para veículos automotores e reforma de turbinas.
Informa que os produtos que comercializa são vinculados ao regime de recolhimento por substituição tributária e são adquiridos no mercado mineiro e em outros Estados, sendo a maioria em São Paulo, e que, em toda operação de compra, o ICMS/ST é retido e recolhido pelo fornecedor.
Diz que nas operações de venda para dentro do Estado emite notas fiscais sem destaque do ICMS e usa o CFOP 5.405 para vendas destinadas a contribuintes e não contribuintes.
Afirma que, nas operações de venda destinadas a contribuintes localizados em Estados não signatários do Protocolo ICMS 41/08, emite nota fiscal com destaque do imposto devido, com aplicação da alíquota interestadual, sem cobrança do ICMS por substituição tributária e com CFOP 6.102.
Aduz que, nas operações destinadas a contribuintes e não contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, emite nota fiscal da mesma forma que emite nas operações internas, sem destaque do imposto e com CFOP 6.404, uma vez que todos os produtos foram tributados anteriormente.
Com dúvidas acerca da emissão de nota fiscal de venda, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As notas fiscais de venda estão sendo emitidas corretamente?
2 – Os códigos CFOP estão corretos?
3 – Nas notas fiscais de vendas devem ser feitas observações?
4 – Ao adquirir mercadorias de Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, as notas fiscais vêm com destaque do ICMS e do ICMS/ST, com CFOP 6.403. Quando efetuar vendas destinadas a revendedores localizados nos Estados signatários, qual deve ser o procedimento? Emitir notas ficais com CFOP 6.403, com destaque do imposto, ou CFOP 6.404, sem destaque do imposto?
5 – Nas operações destinadas a contribuintes localizados nos Estados signatários do referido Protocolo, cujo produto seja destinado ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, qual é o correto procedimento na emissão de notas fiscais quanto ao CFOP e ao destaque do imposto?
RESPOSTA:
Importa destacar, inicialmente, que quanto aos produtos de uso automotivo, o Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, implementou na legislação mineira as normas do Protocolo ICMS 49/08. O inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu exceção à regra ao determinar que, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Entretanto, tal exceção não alcança o destinatário mineiro, a quem cabe observar o disposto no inciso II, alínea “b” do mesmo art. 58-A. Ou seja, ainda que o produto não tenha uso especificamente automotivo, o destinatário deverá efetuar a substituição tributária, caso o produto se enquadre em um dos códigos citados nos subitens e na respectiva descrição, constantes do item 14 sob análise.
Também caberá à Consulente, destinatária de mercadoria em operação interestadual, observar a substituição tributária, caso o produto não se encontre listado no item 14, mas esteja classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em outro item da Parte 2 e corresponda à descrição contida no respectivo subitem. Deverá, ainda, ser aplicada a MVA ajustada, se for o caso, em relação àquele percentual estabelecido no subitem considerado, nos termos do § 5º do art. 19, Parte 1, todos do Anexo XV mencionado.
Destaca-se, ainda, que foi editado o Decreto no 45.138/09 para regulamentar normas relativas à substituição tributária estabelecidas em Protocolos assinados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive para determinar responsabilidade por substituição tributária nas operações efetuadas entre contribuintes mineiros e os situados no Estado do Rio de Janeiro com produtos constantes do item 14, Parte 2 do Anexo XV em referência, em face da adesão daquele Estado ao Protocolo ICMS 41/08 por meio do Protocolo ICMS 17/09.
1 e 2 – Estão corretas as notas fiscais emitidas pela Consulente em operações de venda para dentro do Estado, sem destaque do imposto e com CFOP 5.405, bem como os documentos fiscais emitidos para contribuinte de Estado não signatário do Protocolo ICMS 41/08, com destaque do imposto, aplicação da alíquota interestadual, sem cobrança do ICMS por substituição tributária e com CFOP 6.102.
Não estão corretas as notas fiscais emitidas para não contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, quanto ao CFOP, que deverá ser o 6.108.
Também não estão corretas as notas fiscais emitidas em operação interestadual destinando mercadorias para contribuinte estabelecido em Estado signatário do Protocolo ICMS 41/08, que devem conter o destaque do ICMS/ST em campo próprio, bem como do ICMS referente à operação própria, em cumprimento ao disposto na cláusula primeira do referido Protocolo. O CFOP correto para essa operação é o 6.403.
Cumpre esclarecer que a situação acima descrita amolda-se a uma das hipóteses de fato gerador presumido que não se realizou. Portanto, conforme determinado pelo inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o imposto pago a título de substituição tributária na compra da mercadoria poderá ser restituído, nos termos dos arts. 22 a 31 da mesma Parte 1, e o valor do ICMS corretamente destacado relativo à operação do remetente poderá ser creditado, observado o disposto no §10, art. 66 também do RICMS/02.
3 – Sim. Nas vendas internas, a Consulente deverá acrescentar as informações referidas na alínea “a”, inciso II do art. 37, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, sobretudo quando se tratar de operação destinada a contribuinte mineiro.
4 – Considerando a exposição da Consulente, deve ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS devido a título de substituição tributária, bem como do ICMS da operação própria, com CFOP 6.403.
Ressalta-se que, conforme citado anteriormente, ao promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a Consulente poderá ser restituída do valor do ICMS/ST pago por ocasião da sua aquisição.
5 – Na hipótese de remessa de produto para Estado signatário do Protocolo ICMS 41/08, destinado a estabelecimento de contribuinte para integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo, a nota fiscal deverá ser emitida com a retenção do imposto devido por substituição tributária correspondente ao diferencial de alíquota, nos termos do inciso II, § 3º da cláusula primeira do mencionado Protocolo, relativamente à mercadoria nele referida, c/c § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV citado. O CFOP a ser utilizado é o 6.403.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.474/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação