Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 272 DE 16/11/2009


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS – INAPLICABILIDADE ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SACOS DE LIXO – APLICABILIDADE


Impostos e Alíquotas

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS – INAPLICABILIDADE – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SACOS DE LIXO – APLICABILIDADE – Aplica-se a ST às operações internas e às interestaduais com sacos de lixo que tiverem destinatários situados nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Maranhão, conforme descrição e a posição NBM/SH contidas no subitem 23.1.31 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, observada a modificação introduzida pelo Decreto no 45.192/09.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, tem como objeto social a industrialização e a comercialização de embalagens plásticas, produzindo, além de sacos de lixo, sacolas, sacos e bobinas plásticas à base de polietileno e polipropileno.

Aduz que o Protocolo ICMS 33/09 impõe o regime de substituição tributária ao produto “sacos de lixo”, tendo em vista constar do seu Anexo único.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Estão sujeitos à substituição tributária as sacolas e os sacos plásticos ou o mencionado regime se aplicaria exclusivamente aos sacos de lixo?

2 – Como deve ser efetuado o cálculo do imposto devido e como deverá ser feita a emissão da nota fiscal no caso de saídas internas e interestaduais?

3 – Como deverá ser feita a apuração do ICMS/ST considerando o regime do Simples Nacional? Como proceder nos casos em que a nota fiscal tenha sido emitida anteriormente de forma diversa?

RESPOSTA:

1 – Conforme entendimento já expressado por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Cumpridas as duas condições, o produto estará sujeito ao regime de substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Dessa forma, relativamente aos produtos sacolas e sacos plásticos não resulta cumprida a segunda condição necessária à aplicação do regime da substituição tributária, uma vez que essa descrição não se encontra alcançada por qualquer dos subitens da Parte 2 do mencionado Anexo XV, inclusive o subitem 23.1.31.

Assim, ainda que os produtos relacionados pela Consulente estejam classificados nas posições 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90 da NBM/SH constantes do subitem mencionado, por não haver correspondência na descrição contida no mesmo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Entretanto, cabe ressaltar que é de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento dos produtos nas posições da NBM/SH comentadas. Para tanto, caso julgue necessário, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Apurada a correta classificação dos produtos e confirmados os códigos em referência, não caberá aplicação da substituição tributária conforme exposição acima.

Na hipótese de a codificação para aos produtos sacolas e sacos plásticos ser diversa daquelas mencionadas, a Consulente deverá verificar se o código apresentado como mais adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva, para fins de aplicação ou não do regime da substituição tributária.

Importa ressaltar que o subitem 23.1.31 da Parte 2 em questão estabeleceu o regime de substituição tributária aos sacos de lixo classificados nas posições 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90 da NBM/SH. Tal obrigação tem vigência a partir de 1º de agosto de 2009, em razão do Decreto nº 45.138/09, que disciplinou as condições previstas no Protocolo ICMS 33/09.

A partir de 1º de novembro de 2009, com a edição do Decreto no 45.192/09, o subitem 23.1.31 da Parte 2 referida passou a conter toda a subposição 3923.2 da NBM/SH, com a descrição “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”, e estabelecer a MVA de 49,28% (quarenta e nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) para o produto.

2 e 3 – A substituição tributária de que trata o item 23.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, é aplicável, salvo as exceções regulamentares, às operações internas e às interestaduais que tiverem destinatários situados nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Maranhão, observada a legislação desses Estados, haja vista as disposições contidas nos Protocolos ICMS 33/09, 49/09 e 131/09, respectivamente.

Nos casos mencionados, fica atribuída à Consulente, quando remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nos termos da alínea “a”, inciso XIII, § 1º, art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, o imposto devido a título de substituição tributária deverá ser calculado desconsiderando-se a apuração pelo sistema unificado do Simples Nacional. Dessa forma, a apuração do ICMS/ST devido por contribuintes enquadrados nesse sistema deve submeter-se à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Para a determinação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, a Consulente deverá observar o disposto no art. 19, Parte 1 do Anexo XV mencionado e o estabelecido na legislação tributária dos Estados destinatários, no caso de operações interestaduais.

O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para a operação interna ou interestadual sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, conforme disposição contida no art. 20 da mesma Parte 1 do Anexo XV.

Para efeito do disposto nesse art. 20, considerando o enquadramento da Consulente no regime do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

A nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida em conformidade com o disposto no art. 2º, Parte 1, Anexo V, c/c art. 32, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação