Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 274 DE 24/11/2009


 


ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE


Gestor de Documentos Fiscais

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, é concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

Menciona os §§ 5º e 6º, art. 66 do RICMS/02, e infere que o Regulamento citado não apresenta um conceito de ativo imobilizado, sendo este, por conseguinte, extraído da legislação comercial e das normas contábeis.

Cita disposições da Lei nº 6404/76, da Resolução CFC nº 1025/05 do Conselho Federal de Contabilidade, e da Resolução ANEEL nº 015/97, para sustentar que os bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa ou exercidas com essa finalidade, e que têm prazo de vida útil superior a doze meses, assumem as características necessárias para seu enquadramento como ativo imobilizado e, por decorrência, geram direito ao crédito de ICMS.

Entende que para o aproveitamento de créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente é imperioso que se avalie não apenas a característica do bem descrito no documento fiscal de aquisição, mas, também, a sua efetiva utilização dada pelo adquirente.

Transcreve Acórdão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), por meio do qual a Câmara Especial decidiu pela exclusão, após exame de prova pericial, da exigência fiscal relacionada a estorno de crédito decorrente de aquisição de porcas, arruelas e parafusos, por serem aplicados em unidade produtiva pertencente ao ativo permanente de uma empresa de telecomunicações, e faz referência ao § 6º do art. 66 aludido, que dispõe acerca da admissão de crédito relativo a partes e peças empregadas em bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte.

Acrescenta que o RICMS/02 e a Resolução CFC nº 1025/05 não fazem referência a valor mínimo do bem para enquadramento no conceito de ativo permanente.

Após alusão à Lei Complementar nº 87/96, à Lei estadual nº 6763/75 e ao Regulamento do ICMS, no que tange à vedação ao crédito decorrente da entrada de bem alheio à atividade do estabelecimento, ressalta que há divergências na interpretação da alínea “c” do inciso II e inciso III, ambos do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Assevera que, mediante uma interpretação sistemática da alínea “c”, inciso II do art. 1º mencionado, extrai-se o entendimento de que para gerar crédito de ICMS o bem deve ser utilizado direta ou indiretamente nas atividades produtivas do estabelecimento.

Afirma que a Instrução Normativa SLT nº 01/86 auxilia na delimitação do alcance das expressões “diretamente” e “indiretamente”, donde conclui que, em seu caso, são considerados diretamente aplicados em seu processo produtivo os bens que sejam alocados nas atividades de distribuição de energia elétrica, e os indiretamente aplicados são os bens que, ainda que não participem de forma direta, contribuem para a realização dessa atividade.

De modo exemplificativo, elenca os seguintes bens que considera diretamente aplicados em sua atividade produtiva: transformadores, barramentos, reguladores de tensão elétrica, chaves seccionadoras e os disjuntores, que se encontram instalados na linha central de produção.

Da mesma forma, relaciona os que considera indiretamente alocados na distribuição da energia: bens utilizados na manutenção dos equipamentos descritos, bens responsáveis pelo abastecimento de combustível e óleo de lubrificação, bens responsáveis pela refrigeração dos transformadores de energia e os bens indiretamente ligados aos bens utilizados na linha principal de produção, tais como os sistemas de aterramento e os pára-raios.

Reproduz trecho de outro Acórdão do CC/MG para enfatizar seu entendimento de que os bens aplicados em linhas consideradas marginais do processo produtivo não são considerados alheios às atividades do estabelecimento, por serem indiretamente utilizados no processo produtivo do contribuinte.

No tocante ao inciso III, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, afirma que o enquadramento no conceito de alheio à atividade do estabelecimento depende da análise quanto à aplicação dada ao bem pelo contribuinte, de modo que a desconsideração do crédito do imposto relativo a produto que apresente descrição que o caracterize como material de construção civil só poderá ser realizada após análise da sua efetiva aplicação em seu contexto produtivo.

Baseia sua argumentação em Acórdão do CC/MG e apresenta como exemplo o caso em que adquire tubos metálicos que, em princípio, poderiam ser considerados como material de construção, mas que são utilizados como barramentos, os quais são responsáveis pela condução da energia elétrica de alta tensão entre os transformadores e as linhas de distribuição, estando diretamente vinculados ao seu processo produtivo.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado deve ser feito em virtude da efetiva utilização dada pelo contribuinte aos referidos bens e não apenas pela análise das informações constantes das notas fiscais de aquisição?

2 – Está correto o entendimento de que o contribuinte poderá aproveitar créditos decorrentes da aquisição de bens para construção de ativos imobilizados utilizados nas atividades do estabelecimento?

3 – Existe algum valor mínimo de aquisição para que a Consulente possa aproveitar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado? Se sim, qual a base legal?

4 – Os bens constantes do Anexo I, de fls. 24 a 123, geram direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, quando registrados no ativo imobilizado da Consulente?

RESPOSTA:

1 – As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Ressalte-se que, para a correta aplicação da legislação tributária relativa ao crédito do imposto, especialmente do disposto no inciso II, § 5º do art. 66 e na Instrução Normativa citados, em muitos casos há necessidade de verificação do processo produtivo do contribuinte para uma melhor análise da aplicação dada ao bem.

2 – De acordo com § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, não fazem jus ao crédito de ICMS as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado alheios à atividade do estabelecimento.

O § 3º do art. 70 do RICMS define como alheios à atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS, todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação.

As mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são consideradas alheias à atividade do estabelecimento, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98. Portanto, quaisquer materiais de construção aplicados nos estabelecimentos da Consulente não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS.

Cabe salientar que ensejam a apropriação de crédito os bens classificados como ativo imobilizado que intrinsecamente participam do processo de distribuição de energia elétrica, como cabos de força e transformadores, bem como as partes e peças neles empregados, desde que observadas as disposições dos §§ 5º e 6º, art. 66 do RICMS/02.

3 – A legislação tributária mineira exige como um dos requisitos para a apropriação de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento que o mesmo possa ser contabilizado como ativo imobilizado, observando-se o disposto na Lei nº 6404/76 e em eventuais regulamentações especiais aplicáveis a determinados contribuintes.

Desse modo, atendido o regramento para a contabilização no grupo de contas “ativo imobilizado”, a legislação tributária mineira não impõe restrição quanto ao valor mínimo do bem.

4 – Conforme explicitado na resposta à questão 2, nos termos do disposto no § 3º, art. 70 do RICMS/02, c/c art. 1º da referida Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS, todos os bens que sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto, bem como os que não sejam empregados na consecução de sua atividade econômica, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

Desse modo, atendidas as demais condições regulamentares, somente os bens intrinsecamente vinculados à área fim do estabelecimento da Consulente, assim entendida a de distribuição de energia elétrica, ensejam crédito do imposto, por ser esta a atividade que compõe o campo de incidência do imposto.

Contrariamente, os bens utilizados em atividades acessórias, tais como manutenção de equipamentos, abastecimento de combustível e óleo de lubrificação, refrigeração de transformadores de energia, sistemas de aterramento e pára-raios, as quais meramente dão suporte à atividade finalística referida, não dão direito ao crédito de ICMS, por serem considerados alheios à atividade-fim desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 1º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 c/c alíneas “a” e “c”, inciso II, art. 1º da Instrução Normativa mencionada.

Por fim, saliente-se que, observadas as orientações desta Consulta, são competentes para a verificação, no caso concreto, da correção dos créditos apropriados em relação a cada bem relacionado no Anexo I, de fls. 24 a 123, as autoridades responsáveis pela fiscalização da Consulente, bem como o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, na hipótese de instauração do contencioso administrativo fiscal.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação