ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – AUDIOLIVRO INAPLICABILIDADE
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – AUDIOLIVRO INAPLICABILIDADE – Aplica-se a não incidência do imposto às operações com livro impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica, por força do disposto no item 1 do § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI, art. 5º do RICMS/02. A desoneração tributária não alcança, entretanto, o chamado audiolivro nem o suporte de áudio ou vídeo, os meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de venda direta (porta a porta), tendo por objeto principal o comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos de qualquer forma ou tipo, incluindo perfumarias, produtos de higiene e toucador, e como atividade secundária, dentre outras, a comercialização de quaisquer outros produtos industrializados por terceiros.
A fim de realizar seus objetivos sociais, informa que firmou contrato de comercialização de livros pelo qual se obrigou a colocar no mercado, por meio de suas revendedoras, especialmente livros impressos em papel.
Com a evolução tecnológica do mercado de publicações, diz que passará a comercializar também audiolivros.
Faz citação de textos da Constituição da República, da Lei nº 6.763/75 e do RICMS/02 para lembrar que as operações com livros são imunes à incidência dos impostos.
Alega que o audiolivro é espécie do gênero livro, não se tratando de equiparação ou analogia, isto porque nada mais é que a publicação de texto por meio eletrônico, em mídia de áudio, ou seja, é a gravação do texto falado que pode ser disponibilizada ao consumidor em um CD-Rom ou por meio da internet, possuindo o mesmo conteúdo do respectivo livro impresso em papel.
Acrescenta que a Lei nº 10.753/03, em seu art. 2º, conceitua o livro como toda e qualquer publicação de textos, em qualquer formato e/ou acabamento.
Argumenta que a motivação constitucional da imunidade, consagrada no art. 5º, inciso IX, da Constituição da República, não deve ser ignorada nesse ponto, visto que o audiolivro é espécie do gênero livro, que deve ter a divulgação de seu conteúdo também protegida pela imunidade, dado seu valor social.
Com dúvidas quanto ao correto entendimento sobre a tributação de audiolivros, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações de circulação de audiolivros, à luz da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, do item 1, § 1º do art. 5º e inciso V do art. 7º, ambos da Lei nº 6.763/75, e do inciso I do art. 1º e inciso VI do art. 5º do RICMS/02, prevalece a imunidade tributária?
RESPOSTA:
O art. 150 da Constituição da República limita o poder de tributar do Estado, estabelecendo, no que pertine ao objeto da presente consulta, o seguinte:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
(...)”
O RICMS/02, modificado pelo Decreto nº 44.258/06, em decorrência da Lei nº 15.956/05, que alterou o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75, dispõe que:
"Art. 5º O imposto não incide sobre:
VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
(...)
d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”
Da leitura do dispositivo transcrito acima pode-se concluir que estão alcançados pela não incidência do ICMS as operações com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico.
Dessa forma, ainda que o livro eletrônico seja objeto distinto do livro de papel, uma vez mantida a sua essência em um novo formato, no caso, em mídia eletrônica, não se tributa pelo ICMS as operações com ele realizadas, observada a disposição contida na alínea “d” do inciso VI acima reproduzido.
Mostra-se importante distinguir o livro eletrônico do audiolivro objeto da indagação trazida pela Consulente. Livro eletrônico é a versão digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado.
Audiolivro é a própria narração do texto, da obra literária, normalmente gravada em estúdio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esforço do cérebro para transformar símbolos gráficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em sentenças e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreensão de um texto.
Pode-se depreender, portanto, que a não incidência alcança o livro disponibilizado à leitura por meio do formato em papel ou por apresentação em meio eletrônico, não se estendendo ao chamado audiolivro nem ao suporte de áudio ou vídeo, aos meios eletrônicos e a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação
*Consulta reformulada para corrigir a fundamentação da resposta.