ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE –PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE –PROCEDIMENTOS – Os procedimentos estabelecidos na legislação tributária para industrialização por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa que se dedica, dentre outras atividades, à industrialização e comercialização de partes e peças para indústria automobilística.
Alega que um de seus clientes, estabelecido em Minas Gerais, envia-lhe grande parte dos insumos (bobinas de aço e reclinador) utilizados no processo de fabricação das estruturas metálicas para bancos de automóveis, por meio de nota fiscal onde destaca como natureza da operação – CFOP 5.901 – remessa para industrialização.
Informa que determinado componente utilizado na fabricação dos bancos, denominado reclinador, é adquirido de empresa situada em São Paulo por seu cliente, que o recebe em seu estabelecimento e o remete para a Consulente.
Seu cliente, por sua vez, utiliza as estruturas metálicas para produzir os assentos que finalmente são vendidos para as montadoras.
Em razão do aumento da demanda da indústria automobilística para modelos atuais e a entrada de novos modelos em lançamentos, seu cliente irá adquirir também reclinadores de outra empresa situada no Paraná para atender aos novos modelos da montadora. Essa operação ficará ainda mais difícil em função do aumento de custo sobre transportes, controle logístico de programação e transtorno no setor de fabricação.
Alega que as empresas fornecedoras continuarão faturando em nome de seu cliente, destacando o imposto e informando como natureza da operação o CFOP 6.122, e emitirão outra nota fiscal para entrega dos componentes no estabelecimento da Consulente indicando o CFOP 6.924 – remessa para industrialização por conta e ordem do cliente, sem transitar nas dependências da empresa adquirente.
Informa que, em uma situação ideal, continuará recebendo bobinas em remessa para industrialização por meio de nota fiscal emitida por seu cliente, contendo o CFOP 5.901, e os componentes por meio de nota emitida pelos fornecedores de seu cliente, a título de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do mesmo (CFOP 6.924). Os produtos recebidos para industrialização são remetidos ao encomendante com nota fiscal contendo o CFOP 5.902 – retorno de industrialização. Para aqueles recebidos por conta e ordem faz constar na nota fiscal de retorno o CFOP 5.925.
Considerando a situação descrita, solicita ao Estado um procedimento simplificado para tornar a operação praticável. Entende que poderia utilizar o CFOP 5.124 na nota fiscal referente à industrialização de maior representatividade na formação da estrutura metálica, transformando as bobinas recebidas. No retorno, utilizaria o CFOP 5.902 para as bobinas aplicadas na industrialização e para os componentes (reclinadores) o CFOP 5.925.
Com dúvidas sobre o procedimento descrito, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Na hipótese de os procedimentos descritos não atenderem aos dispositivos legais, qual a forma adequada para resolver a situação?
RESPOSTA:
Inicialmente, importa dizer que, conforme a natureza, as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V do RICMS/02. O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas e são utilizados pelo Fisco para conhecimento da operação.
Assim, o CFOP previsto no art. 5º do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, foi criado com a finalidade de descrever o tipo e natureza das operações ou das prestações realizadas, as quais, relativas ao mesmo código fiscal, serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Os procedimentos estabelecidos na legislação tributária relativamente à remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, como indicado pela Consulente, estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Em conformidade com o art. 302 da Parte 1 mencionada, caberá ao industrializador (Consulente) a emissão da nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, fazendo constar da mesma o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos fornecedores e o número e data da nota fiscal por estes emitidas, bem como o valor da mercadoria recebida com destino à industrialização e o valor total cobrado do encomendante, destacando deste o valor da mercadoria empregada. Referida nota deverá conter o destaque do imposto sobre o valor total cobrado do encomendante, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas pela Consulente no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/02, o qual poderá ser aproveitado como crédito.
Cabe lembrar que a operação de remessa de mercadoria com destino à industrialização e o seu retorno ao encomendante estarão alcançadas pela suspensão do pagamento do imposto, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Sendo assim, na saída da mercadoria industrializada com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902, relativamente às bobinas enviadas pelo encomendante, e o CFOP 5.925 para os reclinadores remetidos por conta e ordem, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III referido.
No mesmo documento consignará também a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada e das mercadorias por ele empregadas no processo industrial, observada a base de cálculo indicada anteriormente.
Os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS.
Finalmente, cabe salientar que fica facultada a emissão de notas fiscais distintas, uma para cada CFOP.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação