CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – O ICMS
CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – O ICMS incidente na operação de entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento será admitido para abatimento, a título de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, na proporção das operações e prestações tributadas, observadas as disposições previstas no art. 70, §§7º a 10 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que tem como atividade econômica principal a fabricação de álcool e como atividades secundárias a fabricação de açúcar em bruto, o cultivo de cana-de-açúcar e a geração de energia elétrica, atuando também como sociedade de investimento e na prestação de serviços de cartografia, topografia e geodésia, informa que está na fase final da construção de sua unidade fabril.
Expõe que adquiriu máquinas, equipamentos, insumos para transformação no local da obra, partes e peças que estão sendo escriturados no livro Registro de Entradas, com CFOP 1.551/2.551/3.551, indicando como natureza da operação “Compra de bem para o ativo imobilizado”.
Explica que os bens adquiridos possuirão vinculação com sua cadeia produtiva.
Diz que, a princípio, está contabilizando essas operações como imobilização em andamento, por tratar-se de investimento de capital.
Transcreve dispositivos da Lei nº 6.404/76 e informa que, quando a obra estiver completa, os custos de produção serão capitalizados e contabilizados como ativo imobilizado.
Também transcreve dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e do RICMS/02 relativos à apropriação de créditos decorrentes das entradas no estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Aduz que o § 3º do art. 67 do RICMS/02 estabelece prazo decadencial de 5 anos, contados da emissão do documento, para utilização do crédito, mas faz ressalva em relação ao disposto no inciso I do § 3º do art. 66 do Regulamento, que dispõe sobre o crédito originado de operações de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Considera que a idéia de bens alheios trazida pelo art. 70, inciso XIII e § 3º, do RICMS/02, para a vedação de aproveitamento de créditos, deve também ser aplicada no cálculo da proporcionalidade das saídas isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida em relação às saídas totais, de que trata o § 7º do mesmo artigo.
Mencionando o § 5º do art. 66 do RICMS/02, segundo o qual os requisitos nele estabelecidos devem ser observados de forma cumulativa para a apropriação de créditos relativos a bens destinados ao ativo permanente, e o § 7º do art. 70 do mesmo Regulamento, que dispõe sobre vedação ao crédito, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A primeira fração de 1/48 será apropriada no mês em que a obra for contabilizada como ativo imobilizado?
2 – Para apuração da proporcionalidade (relação entre saídas tributadas e o total das saídas realizadas), consideram-se somente as saídas definitivas de mercadorias vinculadas à atividade fim da Consulente?
3 – Não ocorrendo, durante o mês, saídas definitivas de mercadorias vinculadas à atividade fim da Consulente, a fração de 1/48 será integral, ou seja, de 100%?
RESPOSTA:
Preliminarmente, impõe esclarecer que as aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
É importante ressaltar também a vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei nº 6763/75, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.
Nos termos do § 3º, art. 70 do mesmo Regulamento, c/c art. 1º da citada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.
Especificamente, as mercadorias recebidas que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são consideradas alheias à atividade do estabelecimento, conforme inciso III do art. 1º da Instrução Normativa em referência.
Por outro lado, a aquisição de mercadorias, partes e peças a serem empregadas na construção de equipamentos que serão utilizados na atividade operacional da empresa, atendidas as condições mencionadas acima, podem ensejar o aproveitamento de crédito, desde que observadas as demais condições impostas pela legislação tributária.
Ressalte-se também que a Consulente deverá observar ainda a Instrução Normativa SUTRI no 2, de 30/12/08, que trata de regras a serem aplicadas para apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário no processo de cultivo de cana-de-açúcar e produção de açúcar e álcool.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se às dúvidas da Consulente.
1 – A imobilização de bens destinados ao ativo imobilizado, em regra, se dá por ocasião da sua entrada no estabelecimento, devendo a primeira fração de 1/48 do crédito de ICMS ser apropriada no mês correspondente, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS/02.
Porém, existem situações excepcionais nas quais a imobilização do bem ocorre posteriormente à sua entrada, como é o caso de um equipamento em que, durante a sua construção, são empregadas partes e peças, cujos créditos só poderão ser apropriados após a montagem e o início de utilização desse equipamento. Nesses casos, a primeira fração de 1/48 deverá ser apropriada no mês em que ocorrer a imobilização do bem e iniciada a sua utilização nas atividades operacionais da empresa, em respeito ao disposto no inciso II do § 5º do art. 66 citado.
Ao término da construção do ativo, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, como natureza da operação “Lançamento de crédito – Ativo permanente”, CFOP 1.604, para escrituração no livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do art. 204, § 1º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Ressalte-se que, em qualquer caso, para o aproveitamento do crédito deverá ser observado o prazo decadencial de 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à aquisição do bem, conforme previsão do § 3º do art. 67 do RICMS/02.
2 – Sim. Nos termos do § 8º do art. 70 do RICMS/02, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito relativo à entrada de bem do ativo permanente, a fração mensal de 1/48 deverá ser multiplicada pelo percentual das operações ou prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período.
Para fins de apuração do total das operações ou prestações realizadas no período, deverão ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização, demonstração etc. Também não deverá ser incluída a parcela relativa ao ICMS/ST, na hipótese de sua retenção pela Consulente na condição de substituta tributária.
Já as mercadorias remetidas para depósito fechado ou armazém-geral somente deverão ser consideradas quando da saída das mesmas do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem, ou quando da transmissão da propriedade da mercadoria que permanecer depositada.
No cálculo das operações tributadas deverão ser incluídas, conforme inciso II do § 9º do art. 70 do RICMS/02, as operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.
As operações realizadas ao abrigo do diferimento também serão computadas, pois, apesar de ocorrerem sem débito do imposto, são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração do ICMS, mas de postergação do seu prazo de pagamento.
3 – Não. Inexistindo operações no período ou não ocorrendo operação de saída definitiva não haverá aproveitamento de crédito referente ao ativo permanente. O fundamento desse entendimento está no inciso III, § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no § 8º do art. 70 do RICMS/02 que, ao determinarem a forma para o cálculo do percentual a ser apropriado em cada período de apuração, estabeleceram que esse percentual fosse encontrado a partir da relação entre o total das saídas tributadas e das exportações e o total das saídas praticadas no período. Portanto, inexistindo operações no período, não haverá crédito referente ao ativo permanente a ser apropriado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação