ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - GORDURA VEGETAL - INAPLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - GORDURA VEGETAL - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, tem por atividade a industrialização de óleos vegetais, cremes vegetais, margarinas, maioneses e gorduras vegetais, inclusive do produto denominado comercialmente Gordura Vegetal Colméia.
Aduz que, em conformidade com o Protocolo ICMS 28/09, com as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 135/09, as operações com margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, classificados na posição 15.16 e 15.17 da NMB/SH, encontram-se sob o regime de substituição tributária.
Informa que o produto gordura vegetal hidrogenada, comercializado com a marca Colméia em saches de 500gr, classificado com o código 1516.20.00 da NMB/SH, é um produto constituído somente por óleo vegetal hidrogenado, podendo ser semi-líquida, pastosa ou sólida e não contém água ou leite em sua composição. O produto destina-se ao uso exclusivo como ingrediente culinário, utilizado em mistura para massas, biscoitos, folhados, sorvetes e frituras, não devendo ser confundido e nem utilizado como creme vegetal e/ou margarina.
Acrescenta que o creme vegetal, produto semelhante à margarina, é uma emulsão de óleo hidrogenado com água e aromas para uso final como acompanhamento de pães, podendo ou não ser utilizado como ingrediente culinário. Conclui que os cremes vegetais classificados no código 1517.90.90 da NBM/SH e as margarinas vegetais classificadas no código 1517.10.00 da mesma Nomenclatura encontram-se enquadradas no Protocolo ICMS 28/09, que estabelece a aplicação do regime de substituição tributária.
Em dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária nas operações destinadas ao contribuinte mineiro, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto gordura vegetal, de marca “Colméia”, em sachê de 24X500g, classificado no código 1516.20.00 da NBM/SH, não sendo um produto “laticínio” ou “matinal”, se enquadra no Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, alterado pelo Protocolo ICMS 135/09, ou seja, sujeito ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
O Protocolo ICMS 28, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.
Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Estão classificados no subitem 43.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 as margarinas e os cremes vegetais, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, compreendidos nas posições 15.16 e 15.17 da NBM/SH.
Conforme consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH 2008, com texto atualizado aprovado na forma do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, a posição 15.16 da NBM/SH compreende as gorduras e os óleos animais ou vegetais que tenham sofrido unicamente transformação química particular. Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e óleos animais ou vegetais.
Já a posição 15.17 da NBM/SH compreende a margarina e outras misturas e preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diversas gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto os da posição 15.16 dessa Nomenclatura. Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco incluem-se na posição 15.03. As gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um óleo, classificam-se na posição 15.16 já citada.
A gordura vegetal, ainda que classificada na posição 15.16 da NBM/SH, não se encontra descrita no mencionado subitem 43.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, visto que, conforme se extrai da NESH/2008, tal produto não possui as características constituintes de margarina e creme vegetal e, portanto, as operações realizadas com o mesmo não estão alcançadas pelo regime de substituição tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação