ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – PPB – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – PPB – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas, nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico – PPB, deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, inclusive para o cálculo da substituição tributária, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos subitens do item 56.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividades principais a indústria, comércio, importação e exportação de equipamentos e acessórios eletroeletrônicos de comunicação e informática.
Aduz ser beneficiária de incentivos fiscais federais decorrentes de sua opção pelo Processo Produtivo Básico – PPB, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 256/08.
Afirma ter dúvidas quanto à correta interpretação do item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, considerado que o texto vigente pode ser interpretado no sentido da aplicação da redução da base de cálculo somente às operações promovidas pelo industrial detentor do PPB ou a todas as operações internas, desde que o produto tenha sido fabricado pelo industrial portador do PPB.
Neste último sentido, a redução da base de cálculo em questão deve ser aplicada a todas as operações internas ocorridas nas diversas fases da cadeia de circulação dos produtos decorrentes do Processo Produtivo Básico, ainda que verificada determinação de substituição tributária.
Dessa forma, para cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser considerado o percentual de redução constante no citado item 56 referido.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A legislação possibilita a redução da base de cálculo nas proporções estabelecidas de 41,66% e 61,11% quando há a circulação interna de mercadorias fabricadas pela indústria detentora de PPB?
2 – Havendo previsão de redução da base de cálculo estabelecida na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se esta redução para cálculo do ICMS/ST de 41,66% e 61,11% nas vendas internas?
3 – Havendo previsão de redução da base de cálculo estabelecida no item 56 referido, aplica-se a base de cálculo reduzida para o cálculo do ICMS/ST de 41,66% e 61,11% na hipótese de o adquirente da mercadoria não ser fabricante e não tiver o PPB?
RESPOSTA:
1 e 2 – Aplica-se a redução da base de cálculo estabelecida no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 à operação interna com produto listado na Parte 9 do mesmo Anexo, promovida pelo industrial fabricante que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, portador do PPB. Também é aplicável tal redução às operações internas subsequentes com o produto, conforme determinado no subitem 56.1, especialmente na alínea “b”.
Dessa forma, a referida redução deverá ser aplicada inclusive para cálculo do imposto devido por substituição tributária em favor de Minas Gerais, desde que observadas as condições contidas nos dispositivos citados.
Cabe esclarecer que fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 56 em questão, conforme disposição contida no subitem 56.3 respectivo, não sendo, desse modo, aplicado o disposto no § 1º do art. 70 do RICMS/02 como regra geral. No entanto, se a aquisição do produto tiver carga tributária superior a 7% (sete por cento) e a operação subsequente estiver também beneficiada com a base de cálculo reduzida, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, estando a Consulente na condição de sujeito passivo dessa obrigação, deverá observar o disposto no mesmo subitem 56.3. Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual de aquisição seja 12% (doze por cento), somente poderá utilizar como crédito para o referido cálculo o valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto devido na operação interestadual.
3 – Sim, desde que atendidos os requisitos estabelecidas nos dispositivos regulamentares mencionados e as demais disposições da legislação tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação