ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – OPERAÇÕES COM BRINDES
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – OPERAÇÕES COM BRINDES – Nas aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em operações interestaduais ou de importação de bens para distribuição como brinde, cabe aplicação de substituição tributária, por força do disposto no inciso I do art. 1º do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividade a produção de café torrado e moído e de cappuccino, bem como a comercialização no mercado mineiro de outros produtos alimentícios derivados do café (café com leite, café solúvel), sucos em pó e filtro de papel para coar café.
Conta que adquire mercadorias para distribuição como brindes e que estes não se constituem em objeto normal de suas atividades, sendo destinados à distribuição gratuita para consumidores ou usuários finais, conforme determina o § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Aduz que alguns dos bens adquiridos a título de brinde fazem parte da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Entende que no caso específico de mercadorias adquiridas para brindes deve prevalecer o disposto nos arts. 190 a 193 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e não a cobrança da substituição tributária.
Salienta que a previsão no § 8º do art. 66 do RICMS/02, para que possa lançar a crédito em sua conta gráfica o imposto relativo à aquisição de mercadoria que não se destinou à comercialização, enfatiza não ser devida a substituição tributária quando a aquisição for para distribuição de brindes.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que as aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em operações internas ou interestaduais para distribuição como brinde, não estão sujeitas à obrigação de recolhimento do ICMS/ST, devido ao fato de não existir saída subsequente para comercialização?
2 – Está correto o entendimento de que, sobre as aquisições interestaduais de brindes para distribuição gratuita na forma de kits promocionais ou ações comerciais, incidirá apenas o ICMS obtido por meio da diferença entre as alíquota interna e interestadual sobre uma base de cálculo sem margem de valor agregado?
3 – Havendo o destaque do ICMS/ST por parte do fornecedor de brindes, poderá lançar na conta gráfica do ICMS tanto o valor do ICMS/ST quanto o valor do ICMS normal destacados no documento fiscal, conforme prevê o § 8º do art. 66 do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. Nas aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em operações interestaduais de bens para distribuição como brindes, cabe a aplicação de substituição tributária, por força do disposto no inciso I do art. 1º do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.
Ressalte-se que as hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária são aquelas previstas no art. 18 da Parte 1 do referido Anexo XV, dentre as quais não se encontra relacionada a situação exposta na consulta.
Essas mercadorias para distribuição como brindes não são consideradas como de uso ou consumo do estabelecimento, não sendo exigido, nesse caso, o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o § 1º do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente e na falta de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e de preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA), conforme o disposto no item 3, alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV mencionado.
Tratando-se de operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46 da Parte 2 do Anexo XV, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do mesmo artigo 19.
Releva destacar que a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, é também atribuída ao adquirente da mercadoria, pelas operações subsequentes que ele mesmo irá praticar, quando a responsabilidade não for atribuída ao seu alienante ou remetente.
3 – A distribuição de brindes é operação sujeita ao ICMS, posto que, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.
A regulamentação específica dada às operações de distribuição e entrega de brindes pelo Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não as exclui do campo de incidência do ICMS. Ao contrário, tal regulamentação fez-se necessária precisamente para possibilitar que a entrega do brinde ao consumidor ou usuário final se dê sem a emissão de nota fiscal, com o destaque do imposto devido na operação efetuado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento. Para tanto, o art. 190, inciso II, da Parte 1 desse Anexo IX estabeleceu tratamento tributário distinto para emissão de documento e destaque do imposto.
Assim, a Consulente não poderá apropriar, como pretende, sob a forma de crédito, o valor do imposto que incidiu nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02, pois a saída dos produtos, ainda que para distribuição como brinde, é tributada pelo ICMS, em face da ocorrência do seu fato gerador.
A apropriação do crédito do imposto previsto no dispositivo citado será admitido quando a mercadoria, adquirida ou recebida com o imposto retido por substituição tributária, não se destinar à comercialização e for aplicada como insumo ou matéria-prima em processo industrial, o que não é o caso de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação