ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BANDAS DE RODAGEM
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BANDAS DE RODAGEM - O regime de substituição tributária previsto no subitem 4.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos protetores de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH, não se aplicando às bandas de rodagem classificadas no mesmo código.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa estabelecida no Estado da Bahia, informa ter por objeto social a fabricação e comercialização de bandagens sólidas de borracha e de pneumáticos de borracha, recuperação e comercialização de artefatos diversos e de rodas industriais de aço, ferro e poliuretano, locação de máquinas e equipamentos industriais, novos ou usados, importação e exportação de produtos correlatos, incluindo pneus (pneumáticos), sólidos, resilientes, bandas de rodagem, câmaras de ar e protetores, reciclagem de borrachas, pneus e outros.
Diz que comercializa para Minas Gerais, dentre outros, o produto banda de rodagem amovível, também denominado bandagem sólida resistente ou pneu maciço, utilizado em empilhadeiras e veículos industriais em geral, classificado no código 4012.90.90 da NBM/SH.
Transcreve trechos do Convênio ICMS 85/93 para corroborar o entendimento de que o produto banda de rodagem amovível, distinto do protetor de borracha, embora classificado no mesmo código NBM, não está alcançado pelo regime de substituição tributária, por não estar mencionado de forma expressa na cláusula primeira desse Convênio.
Aduz que, caso fosse a intenção do legislador e dos Estados signatários do referido Convênio submeter ao regime de substituição tributária não somente os protetores de borracha, teriam incluído na descrição do item o termo “outros”, que refere-se aos demais produtos, além dos protetores.
Entende que, cingindo-se o Convênio a incluir pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exclui incontestavelmente todos os outros produtos, tais como as bandas de rodagem amovíveis ou sólidas.
Para embasar seu entendimento, anexa ao PTA resposta de consulta e pareceres de Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação, bem como fotos comparativas e textos descritivos dos produtos que comercializa.
Com dúvidas acerca da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O seus produtos “bandas de rodagem amovíveis”, também denominados bandagens sólidas ou pneus maciços de borracha, classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária nas vendas para contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
O subitem 4.5 da referida Parte 2 estabelece a aplicação da substituição tributária aos protetores de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH.
A posição 40.12 da NBM/SH, que contém o referido código, abrange os seguintes produtos: “pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha”.
A subposição 4012.1, com suas subdivisões, refere-se aos pneumáticos recauchutados, enquanto os pneumáticos usados estão enquadrados no código 4012.20.00.
Os protetores, as bandas de rodagem para pneumáticos e os “flaps”, de borracha, por sua vez, classificam-se na subposição 4012.90, intitulada de “Outros”. Tal subposição divide-se nos códigos 4012.90.10, que corresponde aos “flaps”, e 4012.90.90, que, de forma residual, abrange os protetores de borracha e as bandas de rodagem para pneumáticos.
Considerando-se os produtos classificados no código 4012.90.90, a substituição tributária aplica-se apenas aos protetores de borracha, em respeito à descrição do subitem 4.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplicando às bandas de rodagem para pneumáticos.
Finalmente, esclareça-se que, dentre as competências atribuídas a esta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, conforme art. 36 do Decreto nº 43.193/03, não se inclui a de definir se o produto “banda de rodagem amovível” comercializado pela Consulente, especificamente, está realmente classificado no código 4012.90.90 da NBM/SH, nem se deve ser enquadrado no conceito de banda de rodagem para pneumático ou de protetor de borracha, em conformidade com as definições estabelecidas pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, anexa à Instrução Normativa RFB nº 807/2008.
As dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal devem ser a esclarecidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso apresentado pela Consulente.