Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 41 DE 18/02/2011


 


ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL


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ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Conforme disposto no inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, com redação alterada pelo Protocolo ICMS 85/10, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativamente a essas operações, a partir de 1º de dezembro de 2010.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede no Estado de São Paulo e filiais em outros Estados, inclusive em Minas Gerais, informa exercer atividade de comércio varejista de artigos farmacêuticos, produtos químicos e cosméticos.

Relata que suas filiais, estabelecimentos exclusivamente varejistas, necessitam, algumas vezes, realizar a devolução ao estabelecimento matriz de mercadorias, recebidas em transferência para comercialização, estando tal operação classificada no CFOP 6.209.

Expõe que suas filiais também realizam, esporadicamente, devoluções de sobras de materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado ao centro de distribuição localizado no Estado de São Paulo. Nessas operações, por falta de previsão específica, os estabelecimentos da Consulente utilizam os CFOP 6.552 e 6.557, que tratam, respectivamente, de transferência de ativo imobilizado e de transferência de material de uso e consumo.

Diz que o Protocolo ICMS 85/10 estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente.

Acrescenta que o referido Protocolo excetua dessa obrigatoriedade os estabelecimentos de contribuinte exclusivamente varejistas que pratiquem operação com CFOP constante de relação deste Protocolo. Destaca que o CFOP 6.209 encontra-se nesta relação, porém, os CFOP 6.552 e 6.557 não foram incluídos na citada previsão de não obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Entende que, considerando a relação de CFOP excetuados da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o supracitado Protocolo pretendia excluir dessa obrigatoriedade todas as operações de devolução praticadas por contribuintes varejistas, alegando que suas operações com os códigos 6.552 e 6.557 constituem, de fato, devoluções de transferências anteriormente recebidas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os estabelecimentos exclusivamente varejistas que realizam, de forma esporádica e eventual, operações de transferência de material de uso e consumo e de ativo imobilizado para o estabelecimento da matriz e de filiais localizados em outros Estados estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nessas operações?

2 - Está correto o entendimento de que a falta de indicação no citado Protocolo das operações realizadas com os CFOP 6.552 e 6.557, relativos à transferência de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, não é suficiente para obrigar os estabelecimentos filiais da Consulente, localizados em Minas Gerais, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para todas as suas operações realizadas a partir de 1° de dezembro de 2010?

RESPOSTA:

1 - Sim. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, alterado pelo Protocolo ICMS 85/10, relaciona as operações que, se praticadas por contribuinte, independentemente da atividade econômica por ele exercida, obrigam-no à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Em razão do disposto no inciso II da referida cláusula segunda, os contribuintes que realizem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente estão obrigados à emissão de NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010, para o acobertamento dessas operações interestaduais.

Por seu turno, o inciso II do § 1º da citada cláusula segunda exclui da obrigatoriedade de emissão de NF-e o estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações interestaduais com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

Cumpre ressaltar que a relação contida no inciso II do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09 é exaustiva e não contempla os CFOP 6.552 e 6.557, relativos à transferência de material de uso e consumo e de ativo imobilizado.

2 - Nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, a destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente ou de comércio exterior.

No caso de operações internas destinadas à Administração Pública, a NF-e será exigida a partir de 1º de abril de 2011 por força do Protocolo 196/10 e nas demais operações previstas na mencionada cláusula segunda, a obrigatoriedade foi definida a partir de 1º de dezembro de 2010.

Em relação às outras operações realizadas pelos estabelecimentos da Consulente, não elencadas na citada cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, não haverá a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2011.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendente de Tributação