PED – ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA – OBRIGATORIEDADE –ATIVIDADE DE ESTUDO GEOLÓGICO
PED – ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA – OBRIGATORIEDADE –ATIVIDADE DE ESTUDO GEOLÓGICO – A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usuária de PED está obrigada à geração e à transmissão de arquivo eletrônico SINTEGRA, independentemente de comercialização habitual de mercadoria, por força do disposto no Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa escrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, com regime de apuração do imposto “isento/imune”, emite documentos fiscais por meio de Processamento Eletrônico de Dados – PED que não geram direito ao crédito do ICMS.
Informa ter por objeto social a atividade de estudos geológicos (CNAE 7119-7/02) e como atividades secundárias a prestação de serviço de cartografia, topografia e geodesia (CNAE 7119-7/01), atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura (CNAE 7119-7/99) e perfurações e sondagens (CNAE 4312-6/00).
Diz que, em razão das atividades que pratica, não é contribuinte do ICMS. Sua inscrição se deu em razão da necessidade de emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito de seus equipamentos, maquinários e materiais utilizados na consecução da respectiva prestação de serviço, conforme demanda da obra, em diversas unidades da Federação.
Expõe que possui regime especial que lhe autoriza movimentar bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local da obra por ela realizada.
Acrescenta que o referido regime estabelece que o prazo de validade da nota fiscal emitida para acobertar o transporte de equipamentos do seu ativo imobilizado é de 180 dias, contados da data de saída, e que não está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e).
Entende que a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não lhe atribui a condição de contribuinte, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 87/96 c/c art. 55 do RICMS/02, vez que só emite a nota fiscal para acobertar o trânsito de seu ativo imobilizado.
Aduz que, quando da última solicitação de AIDF à Secretaria de Estado de Fazenda, foi questionada sobre a não entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA e que contestou tal exigência.
Explica que não está obrigada à emissão do SINTEGRA por não ser contribuinte do ICMS e que, por estar inscrita no Cadastro de Contribuintes como isento/imune, está dispensada da entrega da DAPI 1, exceto quando realizar operação sujeita ao recolhimento do ICMS, nos termos do § 5º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Transcreve os arts. 1º e 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, para corroborar o entendimento de que o legislador, ao enunciar a obrigatoriedade da entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA, utiliza, exaustivamente, a palavra “contribuinte” e não a expressão “empresa inscrita”. Assim, tal exigência teria por escopo o sujeito passivo que pratica com habitualidade a operação relativa à circulação de mercadorias.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que, por não ser contribuinte do ICMS, não está obrigada à entrega de arquivo SINTEGRA, ainda que inscrita como isento/imune no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e que emita nota fiscal por PED para acobertar a movimentação de bens de seu imobilizado e de material de consumo de seu estabelecimento até o local da obra, onde presta serviços de estudos geológicos?
RESPOSTA:
O entendimento exposto não está correto quanto a não obrigatoriedade de transmissão do arquivo eletrônico.
A Consulente não é contribuinte do ICMS, posto que não promove operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto. Entretanto, possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e emite nota fiscal por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para acobertar o trânsito de equipamentos e materiais utilizados nas atividades que realiza.
Esses procedimentos são exigidos para que o Estado exerça o controle fiscal relativamente à movimentação de mercadorias no território mineiro.
Destarte, ainda que não contribuinte, mas usuária de PED, e para que o controle fiscal não seja inviabilizado, a Consulente deve gerar e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA, conforme disposto no Anexo VII do RICMS/02 c/c Convênio ICMS 57/95, independentemente da comercialização habitual de mercadorias.
Importa frisar que a entrega de arquivo eletrônico por não contribuintes usuários de PED e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS vem sendo exigida, como se pode observar, a guisa de exemplo, nas Resoluções nº 4.226/2010 e 3.975/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2011.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação